ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001981-18.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: EMBALAGENS MARA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399-A, VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, EMBALAGENS MARA LTDA
Advogados do(a) APELADO: VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227-A, FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001981-18.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: EMBALAGENS MARA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399-A, VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, EMBALAGENS MARA LTDA
Advogados do(a) APELADO: VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227-A, FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado por EMBALAGENS MARA LTDA. e filiais em face de suposto ato coator a ser praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO
BERNARDO DO CAMPO/SP. Valorada a causa em R$ 200.000,00.
Proferida sentença concedendo parcialmente a ordem “garantindo à impetrante o direito de excluir o ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Substitutiva da Lei 12.546/2011, bem
como garantindo à Impetrante o direito de compensação das quantias indevidamente recolhidas a tais títulos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, segundo os critérios e procedimentos expostos no art. 74 da Lei nº
9.430/96 e art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, mediante fiscalização da Autoridade Impetrada”.
Apela a impetrante. Requer que o mesmo entendimento seja aplicado ao PIS e à COFINS.
Apela também a União requerendo a manutenção do ICMS na base de cálculo da CPRB.
A impetrante apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento da apelação da União.
A União apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento da apelação da impetrante.
O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001981-18.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: EMBALAGENS MARA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399-A, VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, EMBALAGENS MARA LTDA
Advogados do(a) APELADO: VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227-A, FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399-A
OUTROS PARTICIPANTES:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/12/2020 561/6094