Alegam ter sido a sentença omissa ao consignar que a compensação seria realizada nos termos do artigo 26-A da Lei n. 11.547/2007, sem esclarecer a abrangência inicialmente formulada e o critério de compensação em favor
dos terceiros.
Aduzem, ainda, que a sentença não se pronunciou a respeito dos pedidos de autorização para satisfação do indébito via cumprimento de sentença, caso optem pela modalidade da restituição.
Intimada, a União manifesta-se sobre os embargos de declaração interpostos, pugnando por sua rejeição.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a sentença apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o
Juiz.
Ressalto que omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na sentença embargada. Logo, de pronto, verifica-se a inadequação do recurso quanto ao aduzido, haja vista que não se estabelece
na sentença, mas entre o entendimento do Juízo e o que a embargante pretendia tivesse sido reconhecido.
Com relação ao ponto suscitado pelas embargantes, a sentença embargada foi clara, ao mencionar que:
“(...) Declaro o direito das impetrantes à repetição dos valores indevidamente pagos até os últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento do feito, por meio de compensação ou restituição, devendo o montante
ser apurado mediante processo administrativo.
A compensação observará o disposto no artigo 170-A do CTN, e poderá ser requerida com débitos relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as
condições previstas pelo artigo 26-A da Lei nº 11.547/2007.
Em razão da declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, na ADI nº 4.357-DF e nº 4.425-DF e em consonância com as recentes
decisões proferidas pelo STJ (Recurso Especial repetitivo n. 1.270.439/PR), os valores a serem repetidos deverão ser atualizados através da taxa SELIC, a qual, por sua natureza híbrida, já engloba tanto correção
monetária quanto juros de mora, calculada a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação, nos termos do artigo 39, § 4°, da Lei n.° 9.250/95.
(...)”.
Assim, evidente que a restituição e a compensação deferidas em sentença deverão observar os requisitos e formalidades previstos legalmente, sendo desnecessário pronunciamento judiciário expresso
nesse sentido.
Com efeito, não pode esta Julgadora anuir com as razões da parte Embargante, pelo fato do presente recurso assumir natureza infringente e substitutiva dos termos da sentença proferida. Afinal, o escopo dos Embargos de
Declaração é apenas o de aclarar ou integrar a sentença, dissipando as omissões, obscuridades ou contradições existentes – e não o de alterá-la, o que é defeso nesta sede recursal. Assim, a sentença ora embargada, neste ponto,
só poderá ser modificada através do recurso próprio.
Desse modo, tenho que o exercício da função jurisdicional está ultimado nesta instância, na medida em que na sentença prolatada foram devidamente apreciadas as questões deduzidas, com argumentos suficientemente claros e
nítidos. Não faz parte da missão jurisdicional adaptar o julgado ao entendimento do interessado; ainda, o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre os argumentos que não tem
capacidade para infirmar a conclusão adotada pelo julgador(art. 489, §1º, IV do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos na forma do artigo 1022 do CPC, e REJEITO-OS.
P.R.I.C.
SãO PAULO, 16 de dezembro de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / nº 5020111-30.2020.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/12/2020 960/1222