APELADO: IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO,
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REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO - SP344139-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por IRON MONTAIN DO BRASIL e filiais em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO
PAULO/SP, a fim de não recolherem as contribuições para o INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE e FNDE (SALÁRIO-EDUCAÇÃO) calculadas sobre a folha de salário. Segundo alegam, as contribuições para o
INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE e FNDE, calculadas sobre a folha de salário, possuem natureza interventiva do domínio econômico, devendo seguir a limitação constitucional estabelecida para a cobrança no § 2º do
artigo 149, portanto a partir da EC nº 33/2001 não houve recepção das exações sobre a folha de salário das empresas. Desta feita, requerem, ao final, seja julgado procedente o mandado de segurança, para que seja
reconhecido o direito de não recolher as exações, objeto do presente mandamus. Consequentemente, pedem que seja declarado o direito a compensação das contribuições efetuadas nos últimos 60 (sessenta) meses para o
INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE e FNDE, cujos valores deverão ser corrigidos pela taxa SELIC. Atribuído à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
A medida liminar foi deferida “para assegurar o direito das impetrantes de não recolherem as contribuições sociais devidas ao Sistema S (SEBRAE, SESC e SENAC), bem como ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE (Salário Educação) e ao INCRA, que tenham como base de cálculo a folha de salários (ID 134121843).
A Sentença concedeu a segurança, uma vez que “na nova ordem constitucional, a partir da Emenda nº 33/2001, a folha de salários não se encontra no rol das bases de incidência possíveis desses tributos, de
maneira que a incidência dessas contribuições sobre a folha de salários revela-se inconstitucional.” Por outro lado, reconheceu o direito a compensação do indébito, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos
antecedentes ao ajuizamento da ação, cujos valores serão corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC. Por fim, deixou de fixar condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (ID
134121854).
Apela a União, pugnando pela reforma da Sentença, sustentando a constitucionalidade das contribuições ao INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE e FNDE. Segundo alega, a Emenda Constitucional 33/2001
ao introduzir, o § 2º do artigo 149, valeu-se do tempo verbal futuro, vinculando o futuro legislador quando da criação de novos tributos. Por outro lado, sustenta, caso a impetração seja julgada procedente, que a compensação só
é possível com contribuições vincendas da mesma espécie (ID 134121860).
As impetrantes apresentaram contrarrazões de apelação, requerendo o não provimento do recurso (ID 134121863).
Vieram os autos a esta Corte.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/12/2020 926/3389