A empresa não possui legitimidade para recorrer de decisão que inclui o sócio no polo passivo da execução fiscal.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do
sócio. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(REsp 1347627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013)
A jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA QUESTIONAR O
REDIRECIONAMENTO REDIRECIONAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. “A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no
interesse do sócio. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.
8/08.”(REsp 1347627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013) 2.
“Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, na hipótese de redirecionamento da execução contra o sócio
administrador, somente este último detém legitimidade para recorrer.” (AgInt no REsp 1701474/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AI –
SP , Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020)
O agravo de instrumento é inadmissível, diante da ilegitimidade da recorrente.
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo interno.
É COMO VOTO
E M E N TA
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – INCLUSÃO NO POLO PASSIVO –
LEGITIMIDADE – SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
1. A empresa não possui legitimidade para recorrer de decisão que inclui o sócio no polo passivo da execução fiscal. Precedente: (REsp
1347627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/12/2020 366/777