0001489-95.2020.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2020/6323011292
AUTOR: PAULA ROCHA SALEMME ORLANDO (PR061386 - FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP256379 - JOSÉ ADRIANO RAMOS)
S E N TE N ÇA
1. Relatório
Trata-se de ação previdenciária proposta por PAULA ROCHA SALEMME ORLANDO em face do INSS, por meio da qual objetiva a revis?
o da renda mensal inicial do benef?cio previdenci?rio de aposentadoria por tempo de contribui??o de que ? titular (NB 171.482.098-7, com DIB em
08/09/2016), mediante somat?rio de recolhimentos concomitantes, os quais foram valorados proporcionalmente na forma do art. 32, inciso II, da Lei
8.213/91 na decis?o administrativa de concess?o do benef?cio.
Citado, o INSS apresentou contesta??o, arguindo, preliminarmente, a ocorr?ncia de decad?ncia e a prescri??o das parcelas vencidas anteriormente
ao quinqu?nio que precede o ajuizamento da a??o. Quanto ao m?rito, pugnou pela total improced?ncia do pedido em raz?o de n?o terem restado
comprovados os requisitos do art. 32, inciso I, da Lei 8.213/91, em sua reda??o original.
Em r?plica, a parte autora refutou as alega??es de defesa e reiterou os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos para senten?a.
? o relat?rio. DECIDO.
2. Fundamenta??o
De in?cio, registro que o prazo decadencial para revis?o do ato de concess?o de benef?cios concedidos depois de 28/06/1997 (data da convers?o em
Lei da MP 1.523-9/97) ? de dez anos a contar do dia primeiro do m?s seguinte ao do recebimento da primeira presta??o ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decis?o indeferit?ria definitiva no ?mbito administrativo. Na presente demanda, a parte autora pretende a revis?o de
benef?cio de aposentadoria por idade com data de concess?o em 08/09/2016 (evento 02, fls. 06/20). Diante disso, ? certo afirmar que na data do
ajuizamento da a??o, em 29/04/2020, n?o havia transcorrido o prazo de dez anos, motivo pelo qual afasto a alega??o da decad?ncia.
Verifico que n?o h? que se falar em prescri??o quinquenal, porquanto a DIB do benef?cio que se pretende revisar ? de 08/09/2016 e a a??o foi
ajuizada em 29/04/2020.
A parte autora pleiteia o somat?rio de recolhimentos previdenci?rios concomitantes, os quais foram valorados proporcionalmente na forma do art. 32,
inciso II, da Lei 8.213/91 na decis?o administrativa de concess?o do benef?cio (fls. 26/33 do evento 02), em raz?o do exerc?cio de atividades
concomitantes.
Consoante o § 2÷ do art. 12 da Lei 8.212/91, “todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime
Geral de Previd?ncia Social ? obrigatoriamente filiado em rela??o a cada uma delas”.
O exerc?cio de atividades concomitantes durante o per?odo b?sico de c?lculo ? regido pelo art. 32 da Lei 8.213/91, cuja reda??o original assim
dispunha:
Art. 32. O sal?rio-de-benef?cio do segurado que contribuir em raz?o de atividades concomitantes ser? calculado com base na soma dos sal?rios-decontribui??o das atividades exercidas na data do requerimento ou do ?bito, ou no per?odo b?sico de c?lculo, observado o disposto no art. 29 e as
normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em rela??o a cada atividade, as condi??es do benef?cio requerido, o sal?rio-de-beneficio ser? calculado com base na
soma dos respectivos sal?rios-de-contribui??o;
II - quando n?o se verificar a hip?tese do inciso anterior, o sal?rio-de-benef?cio corresponde ? soma das seguintes parcelas:
a) o sal?rio-de-benef?cio calculado com base nos sal?rios-de-contribui??o das atividades em rela??o ?s quais s?o atendidas as condi??es do benef?cio
requerido;
b) um percentual da m?dia do sal?rio-de-contribui??o de cada uma das demais atividades, equivalente ? rela??o entre o n?mero de meses completo de
contribui??o e os do per?odo de car?ncia do benef?cio requerido;
III - quando se tratar de benef?cio por tempo de servi?o, o percentual da al?nea "b" do inciso II ser? o resultante da rela??o entre os anos completos
de atividade e o n?mero de anos de servi?o considerado para a concess?o do benef?cio.
§ 1÷ O disposto neste artigo n?o se aplica ao segurado que, em obedi?ncia ao limite m?ximo do sal?rio-de-contribui??o, contribuiu apenas por uma das
atividades concomitantes.
§ 2÷ N?o se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redu??o do sal?rio-de-contribui??o das atividades concomitantes em respeito
ao limite m?ximo desse sal?rio.
A TNU – Turma Nacional de Uniformiza??o, no julgamento do PEDILEF 50077235420114047112 (Relator Juiz Federal Jo?o Batista Lazzari,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/01/2021 1024/1535