Caso já levantados os valores, reporto-me ao seguinte trecho da decisão do arquivo 22: "Reitero que a Caixa está assumindo os riscos da presente
decisão (inclusive com o dever de recomposição de valores, caso liberados indevidamente)." (vide também arquivo 11), sem prejuízo de eventual ação
de regresso.
Também em 5 dias, a Caixa deverá apresentar os extratos atualizados da conta da parte autora, desde 10/2020 até a presente data, informando se já
houve o levantamento integral do saldo em conta.
Com as manifestações, voltem conclusos.
Intimem-se.
0036520-48.2020.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6301025222
AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA BENEVIDES (SP233064 - ERICA REGINA OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação proposta em face Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito para
torná-la apta à apreciação de seu pedido.
Da leitura da inicial constata-se que não há indicação clara e expressa dos períodos controversos a serem reconhecidos por meio dos presentes autos,
não estando devidamente delimitado, assim, o objeto da lide.
Assim, informe o requerente quais os períodos, comuns e especiais, que NÃO FORAM reconhecidos na via administrativa, com data de início e fim e
indicação do respectivo empregador (na hipótese de vínculo empregatício) ou discriminando cada uma das competências, mês a mês, com o valor do
recolhimento (na hipótese de contribuinte individual ou segurado facultativo), e somente estes (uma vez que no que se refere aos pedidos já
reconhecidos administrativamente pelo INSS não há que se falar em interesse de agir). Na hipótese de serem requeridos períodos de atividade
especial não reconhecida pelo INSS, deverá a parte autora apresentar o fundamento de fato (a qual agente agressor esteve submetido ou qual a
atividade presumidamente especial) e jurídico do pedido (qual o diploma legal que prevê o enquadramento do agente agressivo ou do grupo profissional
como especial).
Ressalto que o pedido deve ser certo e determinado, não podendo ser transferido ao Judiciário o ônus de bem delimitá-lo, já que os artigos 319 e 320 do
Código de Processo Civil são claros ao estabelecer que a petição inicial deverá indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas
especificações, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação o que, reitero, não foi feito.
Por fim, o valor atribuído à causa pela parte autora, na inicial, é claramente aleatório, não obedecendo ao que estabelece o Código de Processo Civil ao
reger a matéria.
O art. 319 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer, em seu inciso V, que o valor da causa é parte necessária da petição inicial.
Assim, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, deverá a
parte autora emendar a petição inicial, delimitando de maneira adequada o objeto do processo.
Também, no mesmo prazo, e sob a mesma pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem análise do mérito, deverá a parte autora emendar a
inicial para comprovar que os valores postulados perante este Juizado Especial Federal não excedem o montante de 60 salários mínimos, acostando
aos autos planilha com os devidos cálculos. Cumpre ressaltar que, em se tratando o feito de pedido para pagamento de prestações vencidas e
vincendas, no cálculo do valor da causa deve ser computado o montante atrasado acrescido de 12 prestações mensais, não suprindo tal determinação
legal o valor aleatoriamente apontado na inicial "para fins de alçada".
Acaso apurado valor que supera o limite de alçada destes Juizados Especiais Federais, deverá, também, apresentar termo de renúncia expresso aos
valores que eventualmente excederem o limite de 60 salários mínimos. Por derradeiro, não havendo renúncia, que só será considerada válida se houver
na Procuração poderes específicos para tanto, os autos serão remetidos para uma das Varas Previdenciárias desta Seção Judiciária de São Paulo.
Faculto, ainda, à parte autora a complementação da prova documental, para fins de confirmação de suas alegações iniciais.
Diante do descumprimento injustificado, ainda que parcial, da presente decisão, venham-me os autos conclusos para extinção.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para sentença.
0003974-03.2021.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6301024539
AUTOR: VINICIUS ROCHA MOCO (MT026664O - VINICIUS ROCHA MOCO )
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/02/2021 264/2046