honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita à
parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença
nesta data. Oficie-se ao INSS para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem
Reais). Após a notícia do cumprimento, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas, facultando às partes
manifestação, no prazo de 10 dias. Oportunamente, expeçam-se os ofícios requisitórios. Determino o pagamento dos honorários periciais.
Intimem-se. Cumpra-se.
0003108-37.2019.4.03.6342 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6342002516
AUTOR: FRANCISCA JOSELIA SILVA DE OLIVEIRA (SP414051 - SAMARA PEREIRA DOS SANTOS SOARES, SP284549 ANDERSON MACOHIN)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - ELISEU PEREIRA GONÇALVES)
0000078-57.2020.4.03.6342 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6342002530
AUTOR: ELIETE JOSE BELARMINO DA SILVA (SP134207 - JOSE ALMIR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - ELISEU PEREIRA GONÇALVES)
0002808-75.2019.4.03.6342 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6342002517
AUTOR: IZEDA ALVES COELHO RAMANZINI (SP378728 - DIEGO SAMPAIO SOUSA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - ELISEU PEREIRA GONÇALVES)
0001530-05.2020.4.03.6342 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6342002518
AUTOR: WEDEN FERREIRA ALVES MOSSORO (PB021954 - YVES JORIO ALVES DE ANDRADE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - ELISEU PEREIRA GONÇALVES)
FIM.
0002141-26.2018.4.03.6342 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6342002600
AUTOR: CLAUDIA BALDO (SP326209 - GEORGE ANTONIO SALVAJOLI TAVARES, SP023184 - ANTONIO ERNESTO FERRAZ
TAVARES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - ELISEU PEREIRA GONÇALVES)
Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei n. 9.099/95 e 1º da Lei n. 10.259/01.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial.
A parte autora fica ciente do direito de recorrer desta sentença, por meio da oposição de embargos de declaração, em até 5 dias, ou pela interposição de
recurso de sentença, em até 10 dias, ambos contados da juntada aos autos do comprovante de sua intimação.
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
0001406-22.2020.4.03.6342 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6342002431
AUTOR: ADAO DIAS BARBOSA SOBRINHO (SP260238 - REGISMAR JOEL FERRAZ)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - ELISEU PEREIRA GONÇALVES)
Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a:
a) reconhecer como tempo de atividade especial, ora convertida em comum, os períodos de 01/01/2010 a 31/12/2012, 01/01/2015 a 31/12/2015, 01/01/2017 a
31/12/2017 e 01/01/2019 a 06/01/2020;
b) reconhecer 35 anos, 7 meses e 10 dias de tempo de contribuição em 13/11/2019;
c) conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com início (DIB) em 09/01/2020;
d) após o trânsito em julgado, pagar as diferenças vencidas entre a DIB e a data de implantação do benefício ora concedido, respeitada a prescrição
quinquenal, contada retroativamente a partir da propositura da ação, atualizadas e acrescidas de juros de mora. O valor das parcelas vencidas será apurado
por ocasião da execução da sentença. Sobre os valores em atraso incidirão, para fins de correção monetária, o artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela
Lei nº 11.430/06, bem como, para fins de apuração de juros de mora, o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09 (RESP
201402759220, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:02/03/2018 ..DTPB:.).
Defiro a tutela específica da obrigação, por se tratar de verba de natureza alimentar de segurado, sem outra fonte de renda, a teor do disposto no artigo 536 do
CPC, e determino ao INSS que, no prazo de 30 dias, implante o benefício ora reconhecido à parte autora. Esta decisão não inclui o pagamento de atrasados.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei n. 9.099/95 e 1º da Lei n. 10.259/01.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial.
A parte autora fica ciente do direito de recorrer desta sentença, por meio da oposição de embargos de declaração, em até 5 dias, ou pela interposição de
recurso de sentença, em até 10 dias, ambos contados da juntada aos autos do comprovante de sua intimação. Para tanto, deverá constituir advogado de sua
confiança com a antecedência necessária para cumprir os prazos acima.
Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se. Oficie-se ao INSS para a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas, facultando-se às partes manifestação, no prazo de
10 dias.
Oportunamente, expeçam-se os ofícios requisitórios.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/03/2021 1140/1662