Sem prejuízo, oficie-se à SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO, para que no prazo de 30 (trinta dias), junte aos
autos o prontuário e documentos médicos do autor.
Com a juntada dos documentos, retornem os autos ao perito para complementação, no prazo de 10 (dez) dias.
Int.
0000639-40.2021.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6312004758
AUTOR: ANTONIO VILIBALDO SMANIOTTO (SP124300 - ALESSANDRA REGINA VASSELO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP111552 - ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS)
Vistos.
Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação.
Int.
0000946-62.2019.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6312004641
AUTOR: FLORIANICE ROSA DE OLIVEIRA ALMEIDA (SP335198 - SUSIMARA REGINA ZORZO, SP270530 - MARIA TERESA
FIORINDO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP238664 - JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA)
Vistos.
Defiro a expedição de Carta Precatória, conforme requerido no evento 29, para a oitiva das testemunhas VIRGILIO CELESTINO DE OLIVEIRA, CPF
519.173.516-15 Rua José Evangelista, nº 39 – Lagoa de Baixo – CEP 39.565-000 Rubelita,MG, ADÃO DE AZEVEDO MENDES, CPF 059.110.518-77, Rua
Salinas, nº 21 – Lagoa de Baixo – CEP 39.565-000, Rubelita/MG, JOSÉ CÉLIO DO NASCIMENTO, CPF 404.788.236-49 Rua Salinas, nº 164 – Lagoa de
Baixo – CEP 39.565-000 Rubelita/MG.
Cumpra-se. Int.
0000853-31.2021.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6312004646
AUTOR: REGINALDO GOMES AZEVEDO (SP249359 - ALESSANDRO VANDERLEI BAPTISTA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP238664 - JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA)
Vistos em decisão.
Pretende a parte autora antecipação da tutela jurisdicional a fim de obter a concessão de benefício auxílio doença previdenciário.
Decido.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da
declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal).
Passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
Preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, “exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos” (Teori Albino Zavascki, Antecipação da Tutela,
Saraiva, 1997, p, 76).
Pois bem, tanto a concessão/restabelecimento do auxílio-doença como da aposentadoria por invalidez dependem da comprovação da qualidade de segurado, do
cumprimento da carência e da incapacidade.
A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência do bom direito não basta e que a verossimilhança exigida pelo diploma processual é mais do que o
fumus boni juris com o qual se contenta o órgão jurisdicional ao conceder a tutela cautelar. Deve estar presente, assim, um certo grau de probabilidade de que a decisão
provisória será coincidente com a sentença.
No presente caso, as provas que instruíram a petição inicial não são suficientes à concessão do efeito antecipatório ora pleiteado, afigurando-se necessária a realização
de perícia médica.
Destarte, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A Lei n.º 13.876, de 20 de setembro de 2019, no seu artigo 3º prevê que a partir de 2020, e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de sua publicação, o Poder
Executivo Federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a uma perícia médica por processo judicial.
Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: cardiologista, clínico geral, ortopedista, psiquiatra e
oftalmologista.
Em sendo assim, tendo em vista que nas ações previdenciárias de incapacidade a parte autora alega por vezes várias enfermidades, deverá a mesma indicar, no prazo
de 10 (dez) dias, UMA ÚNICA ESPECIALIDADE MÉDICA NA QUAL A PERÍCIA SERÁ FEITA, sob pena de preclusão, caso em que será indicada
pelo juízo.
Por oportuno, também deverá a parte autora observar se tal enfermidade foi objeto de perícia médica junto ao INSS a fim de evitar a extinção do processo por falta de
interesse de agir.
Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos. Dê-se ciência à parte autora da(s) manifestação(ões) da parte ré, devendo comparecer à agência bancária para levantamento do seu crédito,
levando cópias dos documentos anexados pela parte ré, independentemente da expedição de alvará (esta decisão servirá como alvará de
levantamento). No caso de depósito do valor devido diretamente na conta corrente ou poupança da parte autora, deverá verificar a efetivação da
transação bancária. No mais, deverá comunicar ao juízo o levantamento da quantia depositada e requerer o que mais entender de direito, no prazo de
10 (dez) dias, ressaltando que este prazo serve apenas para fins de remessa dos autos ao arquivo, pois o dinheiro ficará à disposição da parte para
levantamento na Instituição Bancária. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa findo. Intime-se a parte autora. Cumprase.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/04/2021 716/1913