Na época, o autor exercia a função de estoquista III (fl. 8 do evento 02).
Assim, intime-se o perito judicial a esclarecer, justificadamente, em complemento a seu laudo, se as sequelas que o autor possui em decorrência do referido acidente, embora não o
impeça de exercer sua atividade, exige maior dispêndio de energia para a função que exercia (estoquista III).
Com a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias.
0007699-31.2020.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6302025038
AUTOR: WERICK SILVA (SP219129 - ANDRE LUIZ SILVA DA CRUZ SILVAN, SP342168 - DANIEL DE PAULA LUIZ, SP314736 - VALDEMI
SAMPAIO DOS SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP181383 - CRISTIANE INÊS DOS SANTOS NAKANO)
O auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
Conforme laudo pericial, o autor relatou ter tido um acidente de moto.
O acidente aconteceu em 16.06.2019 (fls. 14/30 do evento 02).
Na época, o autor exercia a função de auxiliar de produção (fl. 09 do evento 02).
Assim, intime-se o perito judicial a esclarecer, justificadamente, em complemento a seu laudo, se as sequelas que o autor possui em decorrência do referido acidente, embora não o
impeça de exercer sua atividade, exige maior dispêndio de energia para a função que exercia (auxiliar de produção).
Com a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias.
0002907-97.2021.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6302025010
AUTOR: LUCIANO LUIZ DE MORAIS (SP185866 - CARLA FERNANDA ALVES TREMESCHIN HECK)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP181383 - CRISTIANE INÊS DOS SANTOS NAKANO)
Tendo em vista a informação do INSS (evento 14), no sentido de que os valores pleiteados pelo autor no presente feito foram pagos administrativamente em 06.04.21, concedo o
prazo de 05 dias para eventual manifestação da parte autora, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Int.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL RIB EIRÃO PRETO
2ª SUB SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL RIB EIRÃO PRETO
EXPEDIENTE Nº 2021/6302001030
DESPACHO JEF - 5
0002096-74.2020.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6302024899
AUTOR: ALVARO ANTONIO BONACIN (SP201064 - LUZIA DE OLIVEIRA SILVA FARIA, SP155630 - ANTONIO JOSÉ DE FARIA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP181383 - CRISTIANE INÊS DOS SANTOS NAKANO)
Petição da parte autora (eventos 54/55): oficie-se ao INSS, na pessoa de seu gerente executivo em Ribeirão Preto-SP, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se esta
correta a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 188.909.306-5), no importe de R$ 2.524,54, uma vez que a autora sustenta e
apresenta cálculos no sentido de que o valor revisado deveria ser de R$ 2.544,69.
Em caso de entender que está correto, traga aos autos a memória discriminada dos cálculos. Caso contrário, no mesmo prazo, corrija o valor da RMI.
Com a resposta do INSS, voltem conclusos.
0014602-19.2019.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6302024432
AUTOR: LUIS EDUARDO HONORIO (SP290566 - EDILEUZA LOPES SILVA) MARIA APARECIDA HONORIO FESTUCCI (SP290566 - EDILEUZA
LOPES SILVA) ADAIR HONORIO (SP290566 - EDILEUZA LOPES SILVA) VERA LUCIA HONORIO (SP290566 - EDILEUZA LOPES SILVA) JOANA
D ARC HONORIO BARBOSA (SP290566 - EDILEUZA LOPES SILVA) JAIR HONORIO (SP290566 - EDILEUZA LOPES SILVA) MARCELO LUCIO
HONORIO (SP290566 - EDILEUZA LOPES SILVA) REGINA MARIA HONORIO FESTUCCI (SP290566 - EDILEUZA LOPES SILVA) LINDOMAR
HONORIO (SP290566 - EDILEUZA LOPES SILVA) CARLOS ROBERTO HONORIO (SP290566 - EDILEUZA LOPES SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP181383 - CRISTIANE INÊS DOS SANTOS NAKANO)
Tendo em vista o parecer da contadoria deste Juizado, rejeito a impugnação da parte autora e homologo os cálculos apresentados em 23.09.2020 (eventos 37/38), eis que referidos
cálculos estão de acordo com o julgado.
Dê-se ciência às partes.
Após, expeçam-se os ofícios requisitórios pertinentes, observando-se eventual necessidade de destaque de honorários advocatícios contratuais.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/04/2021 491/1780