Federal e do artigo 98 do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0002955-59.2021.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301189821
AUTOR: MARIA TEREZINHA DEZORDI DA CRUZ (SP396819 - MAXWELL TAVARES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0001904-13.2021.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301190173
AUTOR: CLAUDETE CAMPELO DE MATOS (SP426415 - IGOR EMANUEL MORAES E SILVA )
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
FIM.
0016193-48.2021.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301186097
AUTOR: CARLOS ANDRE PEREIRA MARTINS (SP437503 - CHARLES AUGUSTO DA ROSA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55,
caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0009041-46.2021.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301187751
AUTOR: JOELMA DA CONCEICAO VAZ (SP249862 - MARIA NAZARE DOS SANTOS SORRILLO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na peti??o inicial, resolvendo o m?rito nos termos do artigo 487, I do
CPC.
Sem custas e sem honor?rios neste grau de jurisdi??o (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o tr?nsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribui??o.
CONDENO a parte autora ao pagamento dos honor?rios periciais (art. 98, §2÷, do CPC/2015), condena??o essa que fica desde j? suspensa
pelo prazo de 5 (cinco) anos na pend?ncia de demonstra??o, pelo credor, neste prazo, de que deixou de existir a situa??o de insufici?ncia econ?
mica (art. 98, §3÷, do CPC/2015).
Ressalte-se ser a Uni?o a credora desta verba, eis que os honor?rios foram antecipados ? conta de or?amento do TRF-3, ?rg?o ao qual eventual
numer?rio obtido do autor ser? destinado (art. 12, §1÷ da Lei 10.259/01).
Consigno que, por se tratar de condena??o judicial, eventual execu??o se dar? por meio de fase de cumprimento de senten?a, mediante simples
peti??o nestes autos. Em sendo requerida a execu??o pela Uni?o, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias e voltem-me conclusos
para decis?o. Caso contr?rio, arquivem-se os autos com baixa na distribui??o.
P.R.I.
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do
artigo 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários periciais (art. 98, §2º,
do CPC/2015), condenação essa que fica desde já suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos na pendência de demonstração, pelo
credor, neste prazo, de que deixou de existir a situação de insuficiência econômica (art. 98, §3º, do CPC/2015). Ressalte-se ser a
União a credora desta verba, eis que os honorários foram antecipados à conta de orçamento do TRF-3, órgão ao qual eventual
numerário obtido do autor será destinado (art. 12, §1º da Lei 10.259/01). Consigno que, por se tratar de condenação judicial,
eventual execução se dará por meio de fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição nestes autos. Em sendo
requerida a execução pela União, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias e voltem-me conclusos para decisão. Caso
contrário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.
0007191-54.2021.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301187763
AUTOR: LIDIA FRANCISCA DE ANDRADE (SP421726 - LUIZ FERNANDO DE ARAUJO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0006774-04.2021.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301186201
AUTOR: CICERO GOMES DOS SANTOS (SP045683 - MARCIO SILVA COELHO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/08/2021 128/1621