0012523-36.2020.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6301228647
AUTOR: EZEQUIAS DE SOUZA SANTOS (SP099035 - CELSO MASCHIO RODRIGUES, SP265109 - CRISTIANE
OLIVEIRA DOS SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Em face da ausência de resposta, reitere-se o ofício à Secretaria de Educação do Governo do Estado do Rio de Janeiro para cumprimento do
despacho anterior.
Int. Cumpra-se.
0003011-78.2010.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6301228812
AUTOR: LUCINDA PINTO DE CASTRO SA (SP178258B - FLAVIA MONTEIRO DE BARROS MACEDO COUTINHO)
MARCIA DE CASTRO SA (SP115143 - ALVARO LUIZ BOHLSEN) SILVIA DE CASTRO SA (SP115143 - ALVARO LUIZ
BOHLSEN) MARCELO DE CASTRO SA (SP115143 - ALVARO LUIZ BOHLSEN) MARCIA DE CASTRO SA (SP178258B FLAVIA MONTEIRO DE BARROS MACEDO COUTINHO) SILVIA DE CASTRO SA (SP178258B - FLAVIA MONTEIRO
DE BARROS MACEDO COUTINHO) LUCINDA PINTO DE CASTRO SA (SP115143 - ALVARO LUIZ BOHLSEN)
MARCELO DE CASTRO SA (SP178258B - FLAVIA MONTEIRO DE BARROS MACEDO COUTINHO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
A Caixa Econômica Federal demonstrou o cumprimento do acordo por meio de depósito judicial.
Diante disso, proceda-se da seguinte forma:
a) Em tendo ocorrido o óbito de um dos autores, o levantamento do depósito judicial somente será admitido após a regularização do polo ativo, com
a habilitação dos sucessores.
Nos termos do art. 1.060, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, podem habilitar-se como sucessores processuais da parte autora o
cônjuge e os herdeiros necessários.
A habilitação requer a apresentação dos seguintes documentos:
I. certidão de óbito da parte autora;
II. provas da condição de cônjuge ou herdeiro necessário (certidão de casamento, instrumento público ou sentença que comprove união estável,
certidão de nascimento, cópias das peças do processo de inventário ou arrolamento, etc.), conforme o caso;
III. cópias do RG, CPF e comprovante de endereço com CEP de todos os habilitandos, ainda que menores.
Os documentos necessários à habilitação deverão ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
b) Após a regularização do polo ativo ou em não sendo esta necessária, e tendo em vista o que consta nas Portarias Conjuntas PRES/CORE
TRF3 nº. 1 a 13 de 2020, poderá a parte autora indicar conta bancária para transferência dos valores depositados judicialmente.
I. Para conta de titularidade da parte autora, devem ser informados os seguintes dados:
Número do processo:
Número do anexo em que se encontra o depósito judicial:
Nome do titular da conta:
CPF/CNPJ:
Banco:
Agência:
Número da conta:
Tipo de conta: ( ) corrente ( )poupança
II. Para conta de titularidade do advogado, é necessário que este detenha poderes para receber e dar quitação, devendo este realizar o
requerimento de procuração certificada, via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção PETIÇÃO COMUM – PEDIDO DE
PROCURAÇÃO CERTIFICADA”, que deverá ser instruída com a GRU (Res. 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que
deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso.
Ressalta-se que a instituição depositária exige que o documento de procuração certificada tenha sido emitido há menos de trinta dias quando da
transferência.
Após a juntada do documento de procuração certificada, devem ser informados os seguintes dados:
Número do processo:
Número do anexo em que se encontra o depósito judicial:
Número do anexo em que consta a procuração certificada há menos de 30 dias:
Nome do titular da conta:
CPF/CNPJ:
Banco:
Agência:
Número da conta:
Tipo de conta: ( ) corrente ( )poupança
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/09/2021 330/1094