Transcorrido o prazo para contrarrazões, voltem conclusos.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2011.
00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000018-86.2011.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: TERESINHA DE FÁTIMA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: Renato Luis Stuepp Cavalcanti
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
contra decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sustentou a Agravante, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários à
concessão da assistência judiciária gratuita.
Cabe ressaltar que, via de regra, para o deferimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte de não possuir condições de arcar com os
ônus processuais, cabendo o ônus da impugnação à parte contrária.
Todavia, quando da apreciação da concessão do benefício, pode o Juiz, havendo
elementos nos autos, negar a assistência judiciária gratuita, conforme entendimento do Superior
Tribunal de Justiça abaixo transcrito:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
1. Não pode ser imposta a deserção ao recurso interposto diante de decisão que indefere
pedido de assistência judiciária gratuita. De fato, se o pedido de reforma se refere ao
benefício da gratuidade, possui o requerente direito líquido e certo de que seu recurso seja
examinado pelo julgador, da forma como entender de direito. Se o órgão competente
considerar que o benefício não deve ser concedido, é possível o indeferimento do pedido,
garantida a abertura de prazo ao requerente para efetuar o pagamento das custas e
despesas processuais.
2. O benefício de assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante declaração da
parte de que não pode arcar com as custas e despesas do processo, salientando-se que é
possível ao magistrado, com base nos elementos dos autos, analisar se o requerente
preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão do benefício.
3. Recurso provido, para afastar a deserção do agravo regimental interposto diante de
decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, determinando a sua
apreciação pelo órgão colegiado competente, da forma como entender de direito.
(RMS 15508/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em
27/02/2007, DJ 19/03/2007 p. 352)(grifei)
Acrescente-se a isso que a jurisprudência desta Corte tem entendido que o limite
para concessão da assistência judiciária gratuita é de dez salários mínimos, considerando o
rendimento líquido, conforme se extrai do seguinte precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. A orientação jurisprudencial se inclina no sentido de que a afirmação de não estar em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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