Juiz Federal: Danilo Pereira Junior
Juíza Federal Substituta: Sandra Regina Soares
Diretora de Secretaria: Celine Salles Migdalski
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Assim, revogo o benefício da suspensão condicional do processo,
nos termos do artigo 89 § 4º da Lei 9.099/95 e determino o seguimento da ação penal, com seu
regular processamento, relativamente ao denunciado OLIVIO PERCBCVICZ. 3. Intimem-se a
defesa e o acusado, inclusive para que apresentem resposta à acusação, nos termos dos artigos
396 e 396-A do Código de Processo Penal, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Outrossim, com relação
a OLIVIR PERCBCVICZ, continue a Secretaria na fiscalização das condições anteriormente
impostas. Deixo de determinar o desmembramento do feito diante da desnecessidade da medida,
porquanto OLIVIR encerrará o período de prova em data próxima (março de 2012). 5. Ciência
ao Ministério Público Federal."
AÇÃO PENAL Nº 2007.70.00.004262-3/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
Réu
: OLIVIR PERCBCVICZ
: OLIVIO PERCBCVICZ
ADVOGADO : JULIO CESAR MELO LOPES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Recebo a apelação interposta pelo Ministério Público Federal e pela
defesa (fls. 448 e 461, respectivamente). 2. Intime-se a defesa para, no prazo legal, apresentar as
razões de seu inconformismo e também para contra-arrazoar o recurso da acusação. 3. Após,
intime-se o MPF para apresentar contrarrazões ao recurso da defesa. 4. Por fim, remetam-se os
autos TRF da 4ª Região."
AÇÃO PENAL Nº 2005.70.00.029056-7/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: JOSÉ SÉRGIO LOIACONO
ADVOGADO : GABRIEL MEDEIROS REGNIER e outro
APENSO(S) : 2006.70.00.007214-3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Primeiramente, certifique-se o decurso de prazo para a interposição
de recurso pelo Ministério Público Federal (fl. 206-verso). 2. Recebo a apelação interposta pela
defesa de CARLOS EDUARDO GONÇALVES FREITAS (fl. 280), devendo a sua defesa ser
intimada para a apresentar as respectivas razões. 3. Após, dê-se vista ao Ministério Público
Federal para contra-arrazoar o recurso da defesa. 4. Por fim, remetam-se os autos ao e. TRF da 4ª
Região."
AÇÃO PENAL Nº 2006.70.00.012068-0/PR
AUTOR
Réu
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: CARLOS EDUARDO GONÇALVES DE FREITAS
ADVOGADO
: EDUARDO DE ABREU
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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