6. A ofensa grave a bem jurídico tutelado pela norma penal do artigo 92 da Lei
de Licitações (a correta execução dos contratos pactuados com o poder público) impede a
exclusão da tipicidade. Afastadas as teses excludentes da Adequação Social e da
Fragmentariedade do Direito Penal.
7. Cassado o reconhecimento da agravante do artigo 61, II, "g", do CP, visto
que o cometimento do crime com violação de deveres inerentes aos cargos exercidos
pelos condenados é inerente ao tipo do artigo 92, caput, da Lei de Licitações.
8. Afastada a aplicação da pena de multa prevista na legislação especial (art.
99 da Lei 8.666/93), tendo em vista a impossibilidade de se aferir a vantagem efetiva ou
potencialmente aferível com a prática delitiva. Incidência da norma geral prevista no artigo
49 do Estatuto Repressivo.
9. A fixação da prestação pecuniária substitutiva deve levar em conta a
condição econômica de cada réu.
10. Transcorrido o prazo prescricional de quatro anos (art. 109, V, do CP)
entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, impõe-se a extinção da punibilidade
pela prescrição retroativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação do Ministério Público Federal, negar provimento à apelação dos réus,
conceder, de ofício, ordem de habeas corpus para reduzir as penas (privativa de liberdade,
multa e prestação pecuniária substitutiva) a eles aplicadas e reconhecer, também ex officio, a
extinção da punibilidade dos acusados pela prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no
artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre - RS, 11 de abril de 2012.
00012 "HABEAS CORPUS" Nº 0002034-76.2012.404.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
IMPETRANTE
PACIENTE
: DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER
: ANACLETO TAVARES reu preso
JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CRIMINAL ADJUNTO DE
:
JOINVILLE/SC
IMPETRADO
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
SÚMULA Nº 52 DO STJ.
- Conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 52 do Superior Tribunal
de Justiça, o eventual excesso de prazo na tramitação do feito fica superado com o
respectivo encerramento da instrução criminal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, denegar a ordem
de habeas corpus, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2012.
00013 "HABEAS CORPUS" Nº 0002300-63.2012.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
IMPETRANTE
PACIENTE
: VITOR AUGUSTO DA SILVA BORGES e outro
: PAULO VICTOR OLIVEIRA DA SILVA reu preso
JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E CRIMINAL DE NOVO
:
HAMBURGO
IMPETRADO
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. ILÍCITO
PRATICADO VIA "INTERNET". PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. LEI Nº 12.403/11. CONCESSÃO
DE LIBERDADE MEDIANTE FIANÇA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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