cuidam-se de valores incontroversos: apenas está sendo discutida a forma da apropriação de tais
importâncias na conta do contrato)."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.70.00.0683357/PR
AUTOR
: MARIA TEREZINHA TEOTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dou por adjudicado o imóvel em exame em favor da EMGEA; 2.
Declaro a cabal exoneração do devedor quanto ao crédito pretendido nestes autos (art. 7º da lei
5.741/71). Referida exoneração não abrange, por óbvio, eventuais débitos relativos às taxas
condominiais, IPTU ou outras obrigações decorrentes do uso do bem; 3. Expeça-se mandado de
desocupação do imóvel, com prazo de 30 (trinta) dias. Autorizo desde logo, caso tal se mostre
necessário, o uso comedido de força policial; 4 . Intimem-se os executados, na pessoa de seu
procurador constituído nos autos, a respeito da presente decisão."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.70.00.033463-4/PR
EXEQUENTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : SIMAO HERMAN
: JOSEJA HERMAN
EXECUTADO : GILSON HERMAN
ADVOGADO : PATRICIA DANIELLE CLAUDINO DA CRUZ
APENSO(S)
: 2008.70.00.013895-3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A presente demanda foi julgada improcedente pela sentença de fls.
59/62. A parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência devidos ao
patrono da EMGEA, os quais foram fixados em R$ 1000,00 (mil reais). O trânsito em julgado foi
certificado à fl. 72-verso. Para constar. 1. À Secretaria para que promova a alteração de classe
do presente processo para Cumprimento de Sentença. 2. Tendo em vista que os embargantes
Simão Herman e Josefa Herman acostaram declaração de hipossuficiência à fl. 09, concedo o
benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, somente com relação aos referidos
autores. Com relação ao embargante Gilson Herman, verifico que, mesmo após ser devidamente
intimado (certidão de intimação de fls. 33 e 58), o autor deixou de cumprir as determinações de
fls. 26 e 57 para juntar aos autos declaração de hipossuficiência, motivo pelo qual indefiro o
benefício da Justiça Gratuita com relação ao referido autor. 3. Dessa forma, consigno que a
exigibilidade da verba honorária devida à EMGEA pelos autores Simão Herman e Josefa
Herman resta SUSPENSA, em virtude da concessão do benefício da Justiça Gratuita. Assim,
intime-se o embargante Gilson Herman, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, promova o pagamento voluntário da verba sucumbencial a que foi condenado (R$
1.000,00 - conforme sentença de fls. 59/62), sob pena de ser-lhe acrescida multa de 10% (dez
por cento) ao montante da condenação (art. 475-J do CPC)."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2008.70.00.013895-3/PR
EMBARGANTE : SIMAO HERMAN
: JOSEJA HERMAN
EMBARGANTE : GILSON HERMAN
ADVOGADO
: PATRICIA DANIELLE CLAUDINO DA CRUZ
EMBARGADO
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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