EMENTA
AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Via de regra, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, basta a simples declaração da parte de não possuir condições de arcar com os
ônus processuais, cabendo o ônus da impugnação à parte contrária. Todavia, quando da
apreciação da concessão do benefício, pode o Juiz, havendo elementos nos autos, negar a
assistência judiciária gratuita.
2. Conforme entendimento dominante deste Tribunal, o limite para concessão
da assistência judiciária gratuita é de dez salários mínimos.
3. Inexistindo elementos dos autos no sentido de que os rendimentos da parte
autora superam o apontado limite de dez salários mínimos, são devidos os benefícios da
assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2013.
00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001867-25.2013.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE
ADVOGADO
: ELOÍDES MARTINS
: Fabiane Henrich
AGRAVADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Via de regra, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, basta a simples declaração da parte de não possuir condições de arcar com os
ônus processuais, cabendo o ônus da impugnação à parte contrária. Todavia, quando da
apreciação da concessão do benefício, pode o Juiz, havendo elementos nos autos, negar a
assistência judiciária gratuita.
2. Conforme entendimento dominante deste Tribunal, o limite para concessão
da assistência judiciária gratuita é de dez salários mínimos.
3. Inexistindo elementos dos autos no sentido de que os rendimentos da parte
autora superam o apontado limite de dez salários mínimos, são devidos os benefícios da
assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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