INSS. LEI 10.259/2001. RITO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO SEM VALOR CERTO.
SENTENÇA ANULADA.
A Justiça Estadual, atuando em competência delegada em causas contra a Autarquia
Previdenciária, deve seguir o rito ordinário, estando impedida de processar o feito pelo rito
sumário dos Juizados Especiais, tendo em vista a vedação do art. 20 da Lei 10.259/2001.
Não tendo valor certo a condenação, deve o feito ser processado pelo rito ordinário,
impondo-se a anulação da sentença.
(AC nº 2004.04.01.003330-5/SC, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, 6ª
Turma, DE 30/09/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA
DELEGADA. RITO ESPECIAL. NULIDADE.
O artigo 20 da Lei nº 10.259/2001 - Lei dos Juizados Especiais Federais - determina que esta
norma não terá aplicação na Justiça Estadual.
(AI nº 2005.04.01.035790-5, Rel. Des. Federal Vladimir Passos de Freitas, 6ª Turma, DJU
09/11/2005)
Na hipótese, tratando-se de competência delegada, deve a ação ser processada e
julgada no Juízo Estadual, sob o rito ordinário.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo, a fim de que afastar a
adoção do rito sumário previsto para os Juizados Especiais Federais.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do art. 527, V, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2013.
00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007738-36.2013.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE
ADVOGADO
: ELENA VARGAS GOMES
: Alcemir da Silva Moraes
AGRAVADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
contra decisão do Juízo da Comarca de Marechal Cândido Rondon-PR que, com base na Portaria
n. 001/2013, que adota como parâmetro para a concessão da gratuidade judiciária a faixa de
isenção do imposto de renda, determinou a intimação da parte autora para recolher as custas ou
para, no prazo de dez dias, apresentar os seguintes documentos, sob pena de extinção do feito
sem resolução do mérito:
a) Declarações do Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento
do pagamento de tal exação;
b) Contrato de honorários advocatícios, contendo expressa previsão de que o trabalho
realizado pelo advogado será remunerado exclusivamente pelas verbas sucumbenciais,
conforme o art. 3º, V da Lei 1.060/50;
c) Comprovantes de recebimento de salários ou proventos de aposentadoria.
Sustenta a Agravante, em síntese, ser devido o benefício mediante simples
afirmação de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sendo certo que esta
Corte utiliza como parâmetro para concessão do apontado benefício o limite de dez salários
mínimos, muito acima do percebido pela parte autora.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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