ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
ADVOGADO
: MARIA APARECIDA PEREIRA
: Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso
III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório - Tema(s) nº(s)
96) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo,
portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como
aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de
mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso.
Intimem-se.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 10305/2014
(Localizador: BX16C12)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.019665-8/RS
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
SONAE DISTRIBUICAO DO BRASIL S/A
Claudio Merten e outros
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Em cumprimento ao despacho de fls. 424, a requerente junta aos autos (fls.
429/466) os anexos referidos no julgado da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul e requer o deferimento do pedido de carga dos autos pelo prazo
de 05 dias.
Constatado que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, no julgamento de ação de arbitramento de honorários, condenou a autora da
presente demanda a pagar honorários advocatícios referentes a presente ação ordinário (anexo
38, fls. 455), cujo montante será apurado em liquidação de sentença, defiro o pedido de carga
pelo prazo de 05 (cinco) dias.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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