AUTOR
: LOTARIO ZUGE
ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Diante da posição firmada pelo STF (1ª Turma, RE-ED n.
496703/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; 2ª Turma, AI-AgR n. 492779/DF, Rel. Min.
Gilmar Mendes), entendo ser incabível a aplicação de juros aos valores de precatórios e
requisições de pequeno valor em momento posterior à elaboração/homologação do
cálculo.Veja-se:"EMENTA: CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PRECATÓRIO. MORA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O entendimento
firmado no julgamento do RE 298.616/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, no sentido de que, não
havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros moratórios entre a data da
expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, também se aplica ao período entre a
elaboração da conta e a expedição do precatório. II - Embargos de declaração convertidos em
agravo regimental a que se nega provimento.(STF, 1ª Turma, RE-ED n. 496703/PR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski)""EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso
que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. juros de mora entre as datas da
expedição e do pagamento do precatório judicial. Não-incidência. Precedentes. 4.
Descabimento, pelos mesmos fundamentos, de juros de mora entre a data de elaboração dos
cálculos definitivos e a data de apresentação, pelo Poder Judiciário à respectiva entidade de
direito público, do precatório (§ 1º do art. 100 da Constituição). 5. Agravo regimental a que
se nega provimento.(STF, 2ª Turma, AI-AgR n. 492779/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes)"Por
esses motivos, indefiro o pedido de execução complementar."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.12.0022856/RS
AUTOR
: CLEVALIR FERNANDES PEREIRA
ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Diante da posição firmada pelo STF (1ª Turma, RE-ED n.
496703/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; 2ª Turma, AI-AgR n. 492779/DF, Rel. Min.
Gilmar Mendes), entendo ser incabível a aplicação de juros aos valores de precatórios e
requisições de pequeno valor em momento posterior à elaboração/homologação do
cálculo.Veja-se:"EMENTA: CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PRECATÓRIO. MORA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O entendimento
firmado no julgamento do RE 298.616/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, no sentido de que, não
havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros moratórios entre a data da
expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, também se aplica ao período entre a
elaboração da conta e a expedição do precatório. II - Embargos de declaração convertidos em
agravo regimental a que se nega provimento.(STF, 1ª Turma, RE-ED n. 496703/PR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski)""EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso
que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. juros de mora entre as datas da
expedição e do pagamento do precatório judicial. Não-incidência. Precedentes. 4.
Descabimento, pelos mesmos fundamentos, de juros de mora entre a data de elaboração dos
cálculos definitivos e a data de apresentação, pelo Poder Judiciário à respectiva entidade de
direito público, do precatório (§ 1º do art. 100 da Constituição). 5. Agravo regimental a que
se nega provimento.(STF, 2ª Turma, AI-AgR n. 492779/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes)"Por
esses motivos, indefiro o pedido de execução complementar."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.12.007566DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
292 / 383