pela acusação e defesa.Deverá a testemunha Heitor de Souza Peretti comparecer na sala de
videoconferência da Subseção Judiciária de Santa Maria/RS, a fim de ser ouvida como
testemunha de acusação e de defesa de Alto Mar Pescados Ltda ME e de Antonio Carlos
Diniz Momm.Deverá a testemunha Sandro Klippel comparecer na sala de videoconferência
da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, a fim de ser ouvida como testemunha de defesa de
Alto Mar Pescados Ltda ME e de Antonio Carlos Diniz Momm.Deverá a testemunha Janaína
Agostini Braido comparecer na sala de videoconferência da Subseção Judiciária de Rio
Grande/RS, a fim de ser ouvida como testemunha de defesa de Alto Mar Pescados Ltda ME e
de Antonio Carlos Diniz Momm.Fica facultado aos réus e seus defensores comparecerem nas
Subseções Judiciárias de Itajaí/SC ou Rio Grande/RS.Intime-se a defesa de Alto Mar
Pescados Ltda ME e de Antonio Carlos Diniz Momm para informar se persiste o interesse na
oitiva das demais testemunhas de defesa, esclarecendo que deve fornecer seus endereços
atualizados.Consigno à defesa que testemunhas meramente abonatórias deverão ser
substituídas por declarações de idoneidade, merecendo idêntico valor probatório acaso
fossem ouvidas em juízo.Expeça-se ofício requisitando as testemunhas que são servidores
públicos às respectivas Chefias, solicitando que, caso a testemunha não possa comparecer à
audiência designada, este Juízo seja comunicado com, no mínimo, 10 (dez) dias de
antecedência da data aprazada para o ato, com a devida justificativa.Intimem-se.Cumpra-se."
CRIMES AMBIENTAIS Nº 2009.71.01.000409-5/RS
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
ADVOGADO
: ELEANDRO VETTORELLO SILVEIRA
ACUSADO
: MAURINO ARCIONEU GERALDO
: ANTONIO DANDI FERREIRA DE MESQUITA PRESTES
ACUSADO
: ALTO MAR PESCADOS LTDA ME
ADVOGADO
: ANTONIO CARLOS DINIZ MOMM
ACUSADO
: ANTONIO CARLOS DINIZ MOMM
ADVOGADO
: SIMONE DA FONSECA SOARES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) expeça-se a requisição de pagamento, na forma da Resolução
168, de 05/12/2011, do CJF. Intimem-se as partes acerca do inteiro teor do documento, na
forma do art. 10 da Resolução acima mencionada.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 95.10.01620-9/RS
EXEQUENTE
: NEUSA DAUDETE ALVES GARCIA
: NEUSA REGINA OLIVEIRA PACHECO
: NEY BONILHA SOARES
: ODAIR SIQUEIRA CLARO
: SERGIO SCHWEITZER CRUZ
: SERGIO SIMOES DE FREITAS
: SERGIO SOARES DA CUNHA
: ODILON VERGARA GOMES
: OLVARIN CAVALHEIRO NOGUEIRA
ADVOGADO
: ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER
EXEQUENTE
: SUCESSAO DE OLINTHO ERNESTO ALQUATI
ADVOGADO
: RAFAEL TREMPER LEONETTI
SUCESSOR
: LEDA LIMA ALQUATI
: GILBERTO LIMA ALQUATI
: ANGELA LIMA ALQUATI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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