conforme previsto no art. 43, §1º, da Lei Complementar nº 123/2006;
g.2) a não-regularização da documentação, no prazo previsto na alínea anterior, implicará
decadência do direito à assinatura do contrato, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da
Lei nº 8.666/1993 c/c art. 7º da Lei nº 10.520/2002, sendo facultado à Administração convocar as
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do referido contrato, ou
revogar a licitação.
8.3. Para fins de habilitação deverão ser apresentados ainda:
a. declaração de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação, nos termos do art.
4º, inciso VII, da Lei nº 10.520/2002 (esta declaração está disponível no sítio
www.comprasnet.gov.br para envio e consulta eletrônica);
b. declaração de que não emprega menores de 18 anos em trabalho noturno, perigoso
ou insalubre, e menores de 16 anos em qualquer trabalho, ressalvada a condição de
aprendiz, nos termos do art. 27, inciso V, da Lei nº 8.666/1993, acrescido pela Lei nº
9.854/1999 (esta declaração está disponível no sítio www.comprasnet.gov.br para envio e
consulta eletrônica);
c. Certidão negativa de débitos trabalhistas, prevista no art. 27, inciso IV, e art. 29, inciso
V, da n° Lei n° 8.666/1993, em face dos termos da Lei n° 12.440/2011;
d. Certidão de regularidade perante a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
8.4. A licitante que apresentar documentação em desacordo com este Edital, sem prejuízo das
demais sanções nele previstas, será inabilitada.
8.5. Os documentos e certidões exigidos para habilitação que não estejam disponíveis no
SICAF ou sítios oficiais para consulta/verificação, de acordo com o art. 25, §2º, do Decreto nº
5.450/2005, deverão ser encaminhados ao Pregoeiro das seguintes formas:
a. mediante solicitação por arquivo anexo ao sistema Comprasnet; ou,
b. escaneadas e enviadas para o e-mail [email protected].
9 - DA ADJUDICAÇÃO
9.1. Atendidas todas as exigências fixadas neste Edital e observado o critério do menor preço, a
licitante classificada em primeiro lugar será declarada vencedora, sendo-lhe adjudicado o objeto
do certame.
9.2. Não atendidas todas as exigências habilitatórias fixadas neste Edital, o Pregoeiro inabilitará
a licitante classificada em primeiro lugar e, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital, no
Decreto n° 5.450/2005 e no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 para a hipótese, examinará as ofertas
subsequentes e a qualificação das licitantes, na ordem de classificação e, assim,
sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao Edital, sendo a respectiva licitante
declarada vencedora, ocasião em que o Pregoeiro poderá negociar diretamente com a
proponente para que seja obtido preço melhor.
9.3. A adjudicação será global para cada item, pelo critério do menor valor do serviço.
9.4. A eficácia constitutiva da adjudicação decorrerá do ato de homologação desta licitação, a
ser praticado pela autoridade competente.
10 – DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA E DA DOCUMENTAÇÃO DE
HABILITAÇÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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