Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Interposta apelação,
intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, e, após, remetam-se os autos
ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.026762-0/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA
EXECUTADO : PORTAL RADIODIFUSÃO LTDA
ADVOGADO : PIO CERVO
: VINICIUS NADLER CERVO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: " É o relatório. Tendo havido pagamento, declaro extinta a presente execução
fiscal, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Ficam levantadas eventuais penhoras gravadas nos
autos, devendo a secretaria oficiar para sua desconstituição quando forem registradas fora
deste Juízo. As custas processuais remanescentes são de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil
reais), não ensejando diligências para cobrá-las, nos termos do art. 427, da Consolidação
Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Interposta apelação,
intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, e, após, remetam-se os autos
ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.00.029953-7/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA
EXECUTADO : PLUS CARGO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : JOSE ODILON MARRONI VITOLA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: " É o relatório. Tendo havido pagamento, declaro extinta a presente execução
fiscal, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Ficam levantadas eventuais penhoras gravadas nos
autos, devendo a secretaria oficiar para sua desconstituição quando forem registradas fora
deste Juízo. As custas processuais remanescentes são de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil
reais), não ensejando diligências para cobrá-las, nos termos do art. 427, da Consolidação
Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Interposta apelação,
intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, e, após, remetam-se os autos
ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.00.017983-0/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA
EXECUTADO : H A IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO : DANILO KNIJNIK
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: " É o relatório. Tendo havido pagamento, declaro extinta a presente execução
fiscal, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Ficam levantadas eventuais penhoras gravadas nos
autos, devendo a secretaria oficiar para sua desconstituição quando forem registradas fora
deste Juízo. As custas processuais remanescentes são de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil
reais), não ensejando diligências para cobrá-las, nos termos do art. 427, da Consolidação
Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Interposta apelação,
intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, e, após, remetam-se os autos
ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Esta sentença abrange o(s) processo(s) apenso(s)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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