1690/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Março de 2015
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Os créditos do reclamante serão atualizados na forma da
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por
Súmula 381 do C. TST, entendendo-se como época própria o
danos morais.
mês subsequente ao vencido. Sobre os valores corrigidos
monetariamente haverá incidência de juros de mora de 1% ao
mês, pro rata die, a partir da propositura da ação (Súmula 200
do C. TST).
JUSTIÇA GRATUITA
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo
com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária
Defiro ao reclamante os benéficos da justiça gratuita, tendo em
(artigo 879, parágrafo 4º, da CLT).
vista declaração de id 8278662, dando conta de que não possui
condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de
seu sustento próprio e de sua família, conforme art. 790, § 3º da
CLT e art. 4o da Lei 1060/50.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as
Os honorários em análise são indevidos na justiça do trabalho
parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos
pela mera sucumbência (IN27/2005) quando a ação envolve
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do
relação empregatícia. Conforme sumula 219 e 329, sendo a
TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por
parte beneficiária da gratuidade de justiça e assistida pelo
segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada.
Sindicato de Classe, devida a verba honorária. No caso em
análise, ausente o segundo requisito, indefiro.
Ressalto que não houve condenação em indenização por
O imposto de renda será deduzido no momento em que o
danos morais, pelo que prejudicada a análise do pedido
crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao reclamante,
sucessivo.
incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas (Súmula nº 368,
II), cujo cálculo será efetuado mês a mês, de acordo com a
tabela progressiva de que trata o artigo 12-A, § 1º, da Lei nº
7.713/88 (inserido em dezembro de 2010). Conforme Orientação
Jurisprudencial 400, da SBDI-I do C. TST, não incide imposto
de renda sobre os juros de mora, ante o cunho indenizatório
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
conferido a estes pelo artigo 404 do Código Civil.
Os valores deferidos ao reclamante e as contribuições
Conforme Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-I do C. TST,
previdenciárias serão apurados em regular liquidação de
fica autorizada a retenção da quota parte da reclamante no que
sentença, por simples cálculos (artigo 879, caput, da CLT).
se refere às contribuições previdenciárias, assim como ao
imposto de renda.
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