2293/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Agosto de 2017
5006
Determina-se o sobrestamento do feito enquanto aguarda-se o
cumprimento da determinação supra.
Visto os autos.
Ante o acordo noticiado na petição de ID dc0c969, remetam-se os
autos à CAEP - Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual.
Determina-se o sobrestamento do feito enquanto aguarda-se o
Rio de Janeiro, 3 de Agosto de 2017.
cumprimento da determinação supra.
CARINA RODRIGUES BICALHO
Relatora
CARINA RODRIGUES BICALHO
Relator
GABINETE DE JUIZ CONVOCADO Nº 1
Certidão
Certidão
Processo Nº AP-0001608-08.2014.5.01.0481
Eduardo Henrique Raymundo Von
Adamovich
Agravante
Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS MACAE
Advogado
Fábio Gomes de Freitas Bastos(OAB:
RJ168037D)
Agravado
Roberto Carlos Cabral Lopes Junior
Advogado
Jose Americo Machado Lopes(OAB:
RJ115937D)
Agravado
Iesa Oleo & Gas S/A
Advogado
Nelson Serson(OAB: RJ1162B)
Relator
Decisão
Processo Nº RO-0101263-42.2016.5.01.0461
Relator
CARINA RODRIGUES BICALHO
RECORRENTE
ARSENIDIO CUSTODIO
ADVOGADO
RENATO LOPES DE OLIVEIRA(OAB:
64188/RJ)
RECORRIDO
PROPRIA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO
CAROLINE ALVES COSTA(OAB:
196253/RJ)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE MANGARATIBA
ADVOGADO
MAX HENRIQUES DE
OLIVEIRA(OAB: 170305/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARSENIDIO CUSTODIO
- MUNICIPIO DE MANGARATIBA
- PROPRIA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
FEDERAL
PROCESSO nº 0101263-42.2016.5.01.0461 - RECURSO
ORDINÁRIO (1009)
RECORRENTE: ARSENIDIO CUSTODIO
RECORRIDO: PROPRIA AMBIENTAL LTDA, MUNICIPIO DE
MANGARATIBA
Agravante:
Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS - Macae
Agravado:
Roberto Carlos Cabral Lopes Junior, Iesa Oleo & Gas S/A
CERTIFICO que, em sessão realizada nesta data, sob a
Presidência do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Valmir
de Araújo Carvalho, com a presença do Ministério Público do
Trabalho na pessoa do Exmº Procurador André Luiz Riedlinger
Teixeira, do Exmº Juiz Federal do Trabalho Convocado Eduardo
Henrique Raymundo von Adamovich, Relator e do Exmº
Desembargador Federal do Trabalho José Antonio Piton, a 2ª
Turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do
agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da
fundamentação do voto do Relator. Custas de R$ 44,26, pela
agravante, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT, na forma da
fundamentação do voto do Relator abaixo transcrita. O
representante do Ministério Público opinou pelo prosseguimento do
feito eis que não configurado o interesse público justificador de sua
intervenção.
Visto os autos.
Ante a possibilidade de celebração de acordo entre as partes,
noticiada na petição de ID ed1405d , remetam-se os autos à CAEP -
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO
Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual.
CONHECIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110048