2439/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Março de 2018
CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - ME, que se encontra em local
5065
(...) "
incerto e não sabido para tomar ciência do despacho de folhas 196
dos autos físicos, abaixo transcrito:
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado
" O autor alega que as rés fazem parte do mesmo grupo econômico,
o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
razão pela qual seriam responsáveis solidariamente pelos créditos
Trabalho.
Edital
deferidos.
Nos termos do art. 2º e parágrafo 2º da CLT, que regulamenta a
existência de grupo econômico e a responsabilidade daí decorrente,
dispõe que:
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
delas, personalidade jurídica própria estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial,
comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os
efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a
empresa principal e cada uma das subordinadas.
Assim, pela forma adotada pela legislação trabalhista, só há grupo
econômico quando uma ou mais empresas de qualquer atividade
econômica são dirigidas, controladas ou administradas por outra.
No entanto, a doutrina e jurisprudência passaram a admitir a
existência de grupo independentemente do controle e fiscalização
pela empresa líder. Basta a mera coordenação ou coligação. É o
chamado grupo econômico composto pela coordenação, em que as
empresas atuam horizontalmente, no mesmo plano, participando
todas do mesmo empreendimento.
Processo Nº RTOrd-0235700-96.2009.5.01.0224
RECLAMANTE
MARIA VERONICA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
carlos alberto feliciano dos
santos(OAB: 80046-D/RJ)
RECLAMADO
KARA BARRA CONFECCOES DE
ROUPAS LTDA - ME
RECLAMADO
KARA ILHA PLAZA CONFECCOES
DE ROUPAS LTDA - ME
RECLAMADO
KARA TIJUCA CONFECCOES DE
ROUPAS LTDA - ME
RECLAMADO
KARA SHOP BANGU CONFECCOES
DE ROUPAS LTDA - ME
RECLAMADO
REZ MINAUX SERVICOS DE
TREINAMENTO PROFISSIONAL
LTDA. - ME
RECLAMADO
THE KING OF ZENDA CONFECCOES
LTDA - ME
RECLAMADO
INDUSTRIA DE MODA KARAMELLO
LTDA - ME
RECLAMADO
KARA NORTE CONFECCOES DE
ROUPAS LTDA - ME
RECLAMADO
JAMIL LEAL
RECLAMADO
VALMIR JARDIM GUIMARAES
RECLAMADO
KARA SUL CONFECCOES DE
ROUPAS LTDA - ME
RECLAMADO
KARA CARIOCA CONFECCOES DE
ROUPAS LTDA - ME
RECLAMADO
KARA CAXIAS CONFECCOES DE
ROUPAS LTDA - ME
RECLAMADO
KARA CEN CONFECCOES DE
ROUPAS LTDA - ME
RECLAMADO
KARA IGUACU CONFECCOES DE
ROUPAS LTDA - ME
ADVOGADO
MARLON CARVALHO
BRANDAO(OAB: 125221-D/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
Analisando-se os autos, verifica-se que as atividades das empresas
- KARA SHOP BANGU CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - ME
se confundem, bem como, analisando-se os documentos CCS
acautelados na secretaria da vara, verifica-se movimentação
O/A MM. Juiz(a) WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
financeira entre as empresas e a reclamada KARA IGUAÇU
da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos
CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA. Além de possuírem
o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem
administrador/representante em comum.
conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) KARA SHOP
BANGU CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - ME, que se encontra
Ante o exposto, concluo configurado o grupo econômico entre as
em local incerto e não sabido para tomar ciência do despacho de
empresas e por conseguinte a responsabilidade solidária das
folhas 196 dos autos físicos, abaixo transcrito:
mesmas.
Incluam-se as empresas no polo passivo da execução para que
" O autor alega que as rés fazem parte do mesmo grupo econômico,
respondam solidariamente com a executada pelos valores da
razão pela qual seriam responsáveis solidariamente pelos créditos
condenação.
deferidos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116972