2476/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
3825
8212/91 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C. TST,
sendo que a cota do empregado já se encontra deduzida da
RIO DE JANEIRO, 17 de Maio de 2018
liquidação.
Considerando que o valor do salário de contribuição deferido não
MARCOS LUIS MORGADO
Despacho
chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União
Federal, conforme a Portaria 582/13 do MF.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
A época própria da correção monetária observará a Súmula n° 381
do TST.
IMPOSTO DE RENDA
Processo Nº RTSum-0101786-72.2016.5.01.0067
RECLAMANTE
GRASIELE SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO
ALEXANDRE GUIMARAES DE
CASTRO(OAB: 20894/RJ)
RECLAMADO
ROMAB CONTRUCAO COMERCIO E
PARTICIPACAO LTDA
TERCEIRO
Roberto Moreira Abicair
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora,
- GRASIELE SANTOS DE SOUZA
deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda
sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o
art. 12-A da Lei n° 7.713/88, sob as penas da lei e conseqüente
expedição de ofício à Receita Federal, art. 28, § 1° da Lei n°
10.833/2003.
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
Na apuração do IR, os juros de mora deverão ser excluídos da base
67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
de cálculo, adotando-se o entendimento consubstanciado na OJ nº
RUA DO LAVRADIO, 132, 10º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO
400 da SDI - 1 do TST.
- RJ - CEP: 20230-070
JUROS
tel: (21) 23805167 - e.mail: [email protected]
PROCESSO: 0101786-72.2016.5.01.0067
Os juros deverão incidir a partir da data do ajuizamento da ação,
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
correspondentes a 1% ao mês, calculados pro rata die, de forma
RECLAMANTE: GRASIELE SANTOS DE SOUZA
simples, sobre o valor da condenação corrigido monetariamente,
RECLAMADO: ROMAB CONTRUCAO COMERCIO E
consoante estabelecido no § 1° do art. 39 da Lei n° 8.177/91 e
PARTICIPACAO LTDA
entendimento consubstanciado na Súmula n° 200 do TST.
CUSTAS
DESPACHO PJe
Atribui-se à condenação, o valor de R$ 21.316,95, com custas no
importe de R$ 426,34, pela ré. Custas de liquidação de R$
106,58, na forma do art. 789-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Tendo em vista o retrocertificado, renove-se o comando do
despacho de ID. 8472d9d, no mesmo prazo.
RIO DE JANEIRO, 14 de Maio de 2018.
Pelos motivos acima expostos, julgam-se procedentes os embargos
declaratórios.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
supra, que passa a integrar esse decisum.
Processo Nº RTOrd-0101808-96.2017.5.01.0067
RECLAMANTE
JOEL PINHEIRO PICANCA
ADVOGADO
WILLIAM AZEVEDO DA HORA(OAB:
142048/RJ)
ADVOGADO
ROGERIO ALMEIDA DE
FRANCA(OAB: 195840/RJ)
RECLAMADO
CRI CRI LOTERICO LTDA - ME
ADVOGADO
ANTONIO JOSE CARNEIRO DA
COSTA(OAB: 73435/RJ)
Intimem-se as partes.
Intimado(s)/Citado(s):
II - DISPOSITIVO
DO EXPOSTO, essa 67ª Vara do Rio de Janeiro, CONHECE DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORQUE TEMPESTIVOS,
JULGANDO-OS PROCEDENTES, na forma da fundamentação
- CRI CRI LOTERICO LTDA - ME
- JOEL PINHEIRO PICANCA
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