2529/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Agravado:
Adilson dos Santos
CERTIFICO que, em sessão realizada nesta data, sob a
Presidência da Desembargadora Federal do Trabalho Ana Maria
Soares de Moraes, Relatora, com a presença do Ministério Público
do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. Luiz Eduardo
Aguiar do Valle e dos Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho Gustavo Tadeu Alkmim e Alexandre Teixeira de Freitas
Bastos Cunha, resolveu a 1a Turma, proferir a seguinte decisão:
unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo
suscitada em contraminuta, conhecer do agravo de petição e, no
mérito, DAR-LHE PROVIMENTO determinar a exclusão do
agravante do polo passivo da presente execução, consoante voto
da Desembargadora que adiante segue: DO CONHECIMENTO. DA
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS E
VALORES, SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. matérias
abordadas no apelo não estão condicionadas às disposições
contidas no parágrafo 1º do artigo 897 da Consolidação das Leis do
Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 8.432/92.
forma, rejeita-se a preliminar. Conheço do agravo de petição, por
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. DO
MÉRITO. DA ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO AGRAVANTE.
Juízo de origem manteve o agravante no polo passivo da execução,
julgando improcedentes seus embargos à execução, ao seguinte
fundamento (fls. 503/504): O contrato social juntado aos autos às
fls 11 e seguintes (que transforma sociedade limitada em sociedade
anônima), foi secretariado pelo próprio Embargante e definiu as
responsabilidades dos diretores. O documento de fls 13 vem a ser a
declaração do Embargante como diretor e data de 20/07/2010. A
prestação de serviço do Embargado deu-se de 24/02/2010 a
09/08/2010, ou seja, o Embargante fazia parte do quadro societário
da devedora principal à época da prestação dos serviços da
Exequente. Utilizou-se, como se vê, da mão de obra do reclamante,
sendo responsável pelos valores devidos a este. Ocorre, porém,
que o Embargante teve sua CTPS assinada em 01/07/2010
(documento de fls 388), em momento concomitante ao que figurava
como Diretor no Contrato Social. Tal fato causa estranheza a este
Juízo, pois apesar de alegar ter sido uma manobra da empresa
para burlar a legislação trabalhista, a responsabilidade também lhe
recai aos ombros, posto tratar-se de engenheiro de formação e com
capacidade de discernimento. o agravante que não há prova nos
autos de que era sócio acionista da empresa devedora, mas sim
que foi eleito para compor a administração dessa sociedade em
01.07.2010, dela se retirando em 26.10.2010; que sua demanda
movida em face da empresa Hexagonal resolveu-se num acordo,
com pagamento de direitos trabalhista e baixa na CTPS; que era
apenas diretor empregado, sendo que os cargos de diretor
presidente e de diretor financeiro eram ocupados por outras
pessoas. Logo, tem-se um quadro que não justifica a sua
responsabilização pelas dívidas da empresa, sendo parte ilegítima
para figurar no polo passivo da presente execução, colacionado
jurisprudência. Com razão. Inicialmente, ressalta-se que a teoria da
desconsideração da personalidade jurídica não cogita somente da
fraude, mas sim da violação da lei e/ou do contrato e da
inidoneidade financeiro-patrimonial do devedor.
art. 117 da Lei nº 6.046/76 afirma que O acionista controlador
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122167
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responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de
poder. . No mesmo sentido é o art. 158 do mesmo diploma legal,
que estabelece a responsabilidade dos administradores nos
seguintes casos: O administrador não é pessoalmente responsável
pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude
de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos
prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas
atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º O administrador não é
responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se
com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles
tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática.
Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça
consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de
administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e
por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em
funcionamento, ou à assembléia-geral.
, no caso em tela, ao contrário da r. decisão de origem, a
documentação juntada no bojo dos autos, fls. 159/194 e 428/429,
comprova que o agravante foi empregado e não sócio acionista da
empresa reclamada, HEXAGONAL CONSTRUÇÕES S.A.
atas das assembleias de fls. 159/160 e 161/162 revelam que o
agravante foi eleito para compor a administração dessa sociedade
(DIRETOR CHEFE EXECUTIVO) por um curto período, de
01.07.2010 a 26.10.2010, e dela se retirou em 27.10.2010, como se
pode constatar da leitura da transcrição da cláusula 6 do acordo
celebrado entre o agravante e a reclamada, homologado pelo MM.
Juízo da 9ª Varada do Trabalho da Cidade do Rio de Janeiro, nos
autos da RT 0001387-54.2012.5.01.0009, documento juntado às fls.
428/429, verbis: 6. Ainda por força do acordo, o(a) reclamado(a)
procederá à anotação de baixa na CTPS do (a) reclamante, com
data de dispensa em 27-10-2010, em 19 de março de 2013, em
horário comercial, no escritório do patrono da reclamada, na rua
São José 90/2001. contexto, restou comprovada a condição de
empregado do executado e não de sócio, razão pela qual torna-se
impossível sua responsabilização pelo pagamento de dívidas da
empresa reclamada. Portanto, determino a exclusão do agravante
do polo passivo da presente execução. Dou provimento.
CONCLUSÃO: Pelo exposto, rejeito a preliminar de não
conhecimento do apelo suscitada em contraminuta, conheço o
agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento determinar a
exclusão do agravante do polo passivo da presente execução, nos
termos da fundamentação.
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CERTIFICO E DOU FÉ
Sala de Sessões, 26 de Junho de 2018
Murilo Laurindo Telles Figueiredo
Secretário da Sessão
DESEMBARGADORA ANA MARIA SOARES DE MORAES
Relatora
Processo Nº AP-0178000-30.2008.5.01.0247
Processo Nº AP-01780/2008-247-01-00.5
Relator
Ana Maria Moraes