2549/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Agosto de 2018
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
GESTAO ADMINISTRADORA E
INCORPORADORA DE IMOVEIS
LTDA - ME
NSUL AGENCIAMENTO DE CARGAS
LTDA - ME
DANIELE BEZERRA MARTINS
HOLANDA
INTER TERESINA DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA
OSMA VIANA DE OLIVEIRA(OAB:
2758/PI)
ANA MARIA BEZERRA MARTINS
CLAUDIA VASCONCELOS BEZERRA
MARTINS
INTER TIMON DISTRIBUIDORA DE
BEBIDAS LTDA
OSMA VIANA DE OLIVEIRA(OAB:
2758/PI)
CARGAS E TRANSPORTES LTDA EPP
LINALDA DUARTE MARTINS
EVERARDO BEZERRA MARTINS
JOSE EDUARDO MARTINS JUNIOR
D.DUQUE COMERCIO DE BEBIDAS
LTDA
LUIZ EDUARDO DE CARVALHO
LOURENÇO(OAB: 67490/RJ)
FAGNER VINICIUS DE
OLIVEIRA(OAB: 141285/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTER TERESINA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
DESTINATÁRIO(S): INTER TERESINA DISTRIBUIDORA DE
BEBIDAS LTDA
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ciência do despacho/decisão de Id ______, abaixo transcrito(a):
5057
Sustenta o executado, em síntese, que foi indevidamente
penhorado bem de sua propriedade (caminhão Volkswagem,
modelo 8.120 Worker, placa NIS 0048, 2010/2011), uma vez que a
Carta Precatória de nº 27 (fls. 338), em trâmite na 3ª Vara do
Trabalho de Teresina sob o nº 0002929-04.2016.5.22.0003, tem
como destinatário a Executada INTER TERESINA DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA, empresa sob a qual alega não possuir
qualquer participação ou ingerência.
Pois bem.
Em análise aos presentes autos, verifico que a execução,
originariamente, iniciou-se em face de D DUQUE DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA e, diante do insucesso dos atos expropriatórios,
determinou-se a inclusão de outras empresas no polo passivo do
presente processo, dentre elas a ora Embargante (INTER TIMON
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA) e a INTER TERESINA
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, conforme fls. 187 e 246/248.
Nesse sentido, foi extraída a competente carta precatória executória
(fls. 338) para uma das Varas do Trabalho de Teresina, diante da
qual foi expedido o mandado de citação, penhora, avaliação e
registro (fls. 583-v) para a empresa INTER TERESINA
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, tendo o Sr. Oficial de Justiça
procedido à penhora do veículo em questão, conforme fls. 586-v.
Por outro lado, a ora Embargante comprova que referido bem é de
Trata-se de Embargos à Execução apresentados por INTER TIMON
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, sob os argumentos lançados
às fls.600/602.
sua propriedade e que estava em posse da Executada INTER
TERESINA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA face a um
contrato de locação, colacionado às fls. 603, motivo pelo qual alega
ser um terceiro, conforme os termos das fls.600/602.
Intimado, apresenta o embargado contrarrazões, às fls.623/625.
Não obstante, a Embargante INTER TIMON DISTRIBUIDORA DE
É o relatório.
BEBIDAS LTDA também se encontra no polo passivo da presente
relação processual, motivo pelo qual, inclusive, não prospera a sua
Passo a decidir.
alegação de não possuir qualquer liame com a empresa destinatária
da Carta Precatória em tela (INTER TERESINA DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA), uma vez que ambas formam grupo
econômico, conforme amplamente elucidado na decisão de fls. 187
Inicialmente, vale mencionar que a Embargante interpôs Embargos
e 246/248.
de Terceiros, tendo sido estes aceitos como Embargos à Execução,
com fulcro no princípio da fungibilidade e celeridade, haja vista que
a referida parte encontra-se no polo passivo deste processo, não
tendo sido, portanto, observado o rito pertinente para a interposição
daquele recurso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123346
Dessa forma, não são plausíveis seus argumentos no sentido de
que foram penhorados bens de um estranho à lide, pois que
penhorado um bem de uma das Executadas, no caso, da
Embargante, INTER TIMON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.