3279/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Agosto de 2021
7089
acrescidas de 1/3 e décimo terceiro, verbas estritamente
rescisórias, no valor de R$3.407,07, nos termos do pedido de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b04e42f
número 14.
A ré deverá entregar à parte autora as guias CD/SD,sob
pena de pagar indenização substitutiva, se não cumprir a obrigação
de fazer ou, se por sua culpa, devidamente comprovada, a
reclamante não receber o benefício social, neste caso observados
os limites impostos pela Resolução 467/05 do Codefat.
Juros moratórios na forma da lei e a correção monetária será
realizada de acordo com o que for decidido na ADC-58MC/DF.
Quanto aos recolhimentos previdenciários, devem os descontos ser
efetuados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e
art. 68, § 4º, Dec. 2137/97, sendo que as contribuições do
empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial,
sendo os recolhimentos de responsabilidade da reclamada,
autorizado a dedução dos valores cabíveis a parte empregada,
observado o limite máximo de salário de contribuição. No tocante ao
imposto de renda, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada
sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art.
12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela lei 12350/2010,
bem como a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da
Receita Federal do Brasil. Ressalta-se, por fim, não há tributação
sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para os fins da Lei 10.035/00 declaro todas as verbas tem natureza
salarial, exceto férias indenizadas acrescidas de 1/3, FGTS+40% e
multa dos art. 477e 467 da CLT.
Honorários devidos ao procurador do reclamante, no valor
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, resolvo julgar PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos
formulados porRUBILEI SILVA FERNANDESpara condenar o
reclamadoO PETISCÃO DE MAGÉ LTDA no prazo de oito dias, ao
pagamento das seguintes verbas:
• Aviso prévio indenizado, nos termos do pedido de letra d, no
valor de R$1.500,00;
• Salário retido de setembro de 2019, nos termos do pedido de
letra e, no valor de R$1.500;
• Saldo de salários de 25 dias de trabalho de outubro de 2010, nos
termos do pedido de letra f, no valor de R$1.250,00;
• Décimo terceiro salário proporcional na fração de 4/12, nos
termos do pedido de letra g e h, já considerando a projeção do
aviso prévio, no valor de R$500,00;
• Férias proporcionais na fração de 5/12, acrescidas do terço
constitucional, considerando a projeção do aviso prévio, nos
termos dos pedidos de letras i, j, k e l, no valor de R$831,67;
• - integralização dos depósitos de FGTS+40% relativos a todo o
período laborado, nos termos do pedido de letra m, no valor de
R$672,00;
• Multa do art. 477 da CLT, no valor de um salário nominal do
autor, nos termos do pedido de letra n, no valor de R$1.500,00;
• Multa do art. 467 da CLT, incidente sobre saldo de salário, férias
acrescidas de 1/3, 13º salário e aviso prévio, nos termos do
pedido de letra t, no valor de R$2.790,16;
deR$1.497,38.
Defiro a dedução nos limites da fundamentação.
Custas pela ré, no importe de R$329,43, calculadas sobre o valor
arbitrado à condenação de R$16.471,26.
Intimem-se as partes.
• adicional noturno, nos limites da fundamentação, durante todo o
pacto, considerando a jornada supra, com reflexos em FGTS +
40%, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, nos
termos do pedido de letra q,no valor de R$435,20;
• indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, nos
Nada mais.
termos do pedido de letra r.
Deverá o reclamado ainda efetuar a anotação na CTPS constando
FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
Juíza do Trabalho Substituta
como data de admissão 04.07.2019 e demissão 25.10.2019, nos
limites do pedido, na função de churrasqueiro, com salário mensal
de R$1.500,00, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e
Processo Nº ATSum-0100027-23.2020.5.01.0491
RECLAMANTE
RUBILEI SILVA FERNANDES
ADVOGADO
JOAQUIM DE MATOS ARRAIS
BISNETO(OAB: 85048/RJ)
RECLAMADO
O PETISCAO DE MAGE LTDA
ADVOGADO
DIEINI BOARATO DE FREITAS(OAB:
214830/RJ)
ADVOGADO
BÁRBARA NOGUEIRA
BARCELLOS(OAB: 169578-D/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- O PETISCAO DE MAGE LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170560
intimação específica para tanto, sob pena de supri-lo o Diretor da
Secretaria da Vara, sem prejuízo da expedição de ofício ao órgão
fiscalizador competente, nos termos do pedido de letra b.
Juros moratórios na forma da lei a correção monetária será
realizada de acordo com o que for decidido na ADC-58MC/DF.
Sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais
incidirá correção monetária a partir da data de publicação desta
decisão (Súmula 439, TST) e os juros de mora incidirão a partir do