3360/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021
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conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, pela
mesma votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL,para: (1)
afastar a extinção sem resolução do mérito, proferida na forma do
PODER JUDICIÁRIO
art. 485, inciso IV, do CPC, do pedido de condenação da reclamada
JUSTIÇA DO
ao recredenciamento e/ou credenciamento de nova unidade
hospitalar dentro da cidade de Blumenau/SC; e prosseguindo no
julgamento, por ativação da causa madura (CPC, artigo 1.013, e
seus §§), (2) condenar a reclamada: (2.1) a proceder ao
recredenciamento do HOSPITAL SANTA CATARINA ou ao
credenciamento de outro estabelecimento congênere na cidade de
Blumenau/SC (local de domicílio do autor e de seus dependentes),
no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado do presente
acórdão (não houve devolução do pedido de tutela de urgência),
mediante intimação, sob pena de astreintes diárias de R$ 500,00
(quinhentos reais), reversível à parte contrária, até o efetivo
cumprimento da obrigação de fazer; (3) ao ressarcimento, em forma
de dano material (artigos 186 e 927, do CC/02), das despesas
realizadas pelo autor com o pagamento de novo plano de saúde por
ele contrato para cobertura das despesas médicas com suas
dependentes, parcelas vencidas e vincendas, devidas até o
cumprimento da obrigação de fazer imposta acima, sem prejuízo da
multa diária cominada; (4) o pagamento da indenização por danos
morais arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros e
correção monetária de acordo com os critérios estabelecidos na
Súmula nº. 439, do Colendo TST e (5) excluir a condenação do
autor ao pagamento da verba honorária arbitrada em favor dos
advogados da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador
Relator. Custas em reversão, pela reclamada, no valor de R$
600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor provisório da
condenação de R$ 30.000,00 (quarenta mil reais). #id:b00eee6
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira
Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
RECORRENTE: ALLAN FREIRE FIGUEIREDO DO CARMO
RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em
conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, pela
mesma votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL,para: (1)
afastar a extinção sem resolução do mérito, proferida na forma do
art. 485, inciso IV, do CPC, do pedido de condenação da reclamada
ao recredenciamento e/ou credenciamento de nova unidade
hospitalar dentro da cidade de Blumenau/SC; e prosseguindo no
julgamento, por ativação da causa madura (CPC, artigo 1.013, e
seus §§), (2) condenar a reclamada: (2.1) a proceder ao
recredenciamento do HOSPITAL SANTA CATARINA ou ao
credenciamento de outro estabelecimento congênere na cidade de
Blumenau/SC (local de domicílio do autor e de seus dependentes),
no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado do presente
acórdão (não houve devolução do pedido de tutela de urgência),
mediante intimação, sob pena de astreintes diárias de R$ 500,00
(quinhentos reais), reversível à parte contrária, até o efetivo
cumprimento da obrigação de fazer; (3) ao ressarcimento, em forma
de dano material (artigos 186 e 927, do CC/02), das despesas
realizadas pelo autor com o pagamento de novo plano de saúde por
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de novembro de 2021.
ele contrato para cobertura das despesas médicas com suas
dependentes, parcelas vencidas e vincendas, devidas até o
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS
Diretor de Secretaria
cumprimento da obrigação de fazer imposta acima, sem prejuízo da
multa diária cominada; (4) o pagamento da indenização por danos
morais arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros e
Processo Nº RORSum-0101088-43.2020.5.01.0482
Relator
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
ALLAN FREIRE FIGUEIREDO DO
CARMO
ADVOGADO
ISABELA CESCHIN CELJAR(OAB:
211275/RJ)
ADVOGADO
JORGE NORMANDO DE CAMPOS
RODRIGUES(OAB: 71545/RJ)
RECORRIDO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
FABIO GOMES DE FREITAS
BASTOS(OAB: 168037/RJ)
correção monetária de acordo com os critérios estabelecidos na
Súmula nº. 439, do Colendo TST e (5) excluir a condenação do
autor ao pagamento da verba honorária arbitrada em favor dos
advogados da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador
Relator. Custas em reversão, pela reclamada, no valor de R$
600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor provisório da
condenação de R$ 30.000,00 (quarenta mil reais). #id:b00eee6
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de novembro de 2021.
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174981