3413/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2022
6003
Intimado(s)/Citado(s):
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
- MICRIO-CENTRO DE FORMACAO PROFISSIONAL LTDA ME
Juíza do Trabalho Substituta
INTIMAÇÃO
Processo Nº ATSum-0148800-68.2009.5.01.0432
RECLAMANTE
JORGE ROGERIO ALVES RIBEIRO
ADVOGADO
MARIANA DA SILVA
CARVALHO(OAB: 153185/RJ)
RECLAMADO
C. A. P. MOURA MATERIAIS E
SERVICOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO - ME
RECLAMADO
CARLOS ALBERTO PEREIRA
MOURA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11a2613
Intimado(s)/Citado(s):
base na Portaria 75/2012 da PGFN.
- JORGE ROGERIO ALVES RIBEIRO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, pronuncia-se a prescrição intercorrente do crédito
trabalhista e, por conseguinte, a extinção da execução, com base
no artigo 924, V do CPC e art. 11-A da CLT.
Dispensa-se a(s) ré(s) do recolhimento das custas processuais com
Considerando que o Ministério da Fazenda publicou a Portaria nº.
582, de 11/12/2013, que dispõe que o órgão Jurídico da União
INTIMAÇÃO
responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32b4361
contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
deixar de se manifestar quando o valor das contribuições
Pelo exposto, pronuncia-se a prescrição intercorrente do crédito
previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a
trabalhista e, por conseguinte, a extinção da execução, com base
R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
no artigo 924, V do CPC e art. 11-A da CLT.
Considerando que o valor devido à título de contribuição
Dispensa-se a(s) ré(s) do recolhimento das custas processuais com
previdenciária nos presentes autos não perfaria quantia de
base na Portaria 75/2012 da PGFN.
R$20.000,00, julgo extinta a execução do crédito previdenciário.
Considerando que o Ministério da Fazenda publicou a Portaria nº.
Exclua-se do BNDT.
582, de 11/12/2013, que dispõe que o órgão Jurídico da União
Intime(m)-se.
responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das
Decorrido o prazo de 8 dias, sem manifestação, arquive-se
contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá
definitivamente.
deixar de se manifestar quando o valor das contribuições
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor desta sentença com
previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a
a disponibilização no DEJT.
R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
Considerando que o valor devido à título de contribuição
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
previdenciária nos presentes autos não perfaria quantia de
Juíza do Trabalho Substituta
R$20.000,00, julgo extinta a execução do crédito previdenciário.
Exclua-se do BNDT.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de 8 dias, sem manifestação, arquive-se
definitivamente.
Processo Nº ATSum-0115100-04.2009.5.01.0432
RECLAMANTE
ALEXANDRE DOS REIS SILVA
ADVOGADO
NAIRA REGINA MOLINA DA
SILVA(OAB: 90521/RJ)
RECLAMADO
PIZZARIA NUMBER ONE
RECLAMADO
ROBERTO STEELE
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor desta sentença com
Intimado(s)/Citado(s):
a disponibilização no DEJT.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATSum-0001577-77.2010.5.01.0432
RECLAMANTE
MARIA ELIZAMA DO NASCIMENTO
CRUZ
ADVOGADO
AGRINALDO GONCALVES DA
SILVA(OAB: 1332-B/PE)
RECLAMADO
MICRIO-CENTRO DE FORMACAO
PROFISSIONAL LTDA - ME
ADVOGADO
MARCELO AYRES(OAB: 150816/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178339
- ALEXANDRE DOS REIS SILVA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6660030
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, pronuncia-se a prescrição intercorrente do crédito
trabalhista e, por conseguinte, a extinção da execução, com base
no artigo 924, V do CPC e art. 11-A da CLT.
Dispensa-se a(s) ré(s) do recolhimento das custas processuais com
base na Portaria 75/2012 da PGFN.