3438/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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Lei 8.177/91) como parâmetro de juros, simultaneamente, na fase
Intimado(s)/Citado(s):
pré-judicial (extrajudicial) e, após o ajuizamento da ação, fase
- TERNIUM BRASIL LTDA
judicial, a incidência da taxa SELIC, como parâmetros simultâneos
de juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil), até que
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
sobrevenha solução legislativa dispondo de maneira diversa.
Mantido o valor da condenação, inverte-se o ônus da sucumbência,
nos termos do voto do Desembargador Relator. Id:91cef9b
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de março de 2022.
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Gustavo Tadeu Alkmim
MARCIA TAVARES COIMBRA
Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM
Diretor de Secretaria
RECORRENTE: JHONATAN MARQUES VIANA
feriados; b) o entendimento contido na súmula 264 do TST; c) a
Processo Nº ROT-0100567-07.2017.5.01.0029
Relator
GUSTAVO TADEU ALKMIM
RECORRENTE
CARLOS ANTONIO NUNES
LOURENCO
ADVOGADO
Lilian de Melo Muller(OAB: 118352/RJ)
ADVOGADO
TATIANA GOMES SANTOS MOTTA
DAMASCENO(OAB: 136437/RJ)
RECORRENTE
VIACAO ACARI S A
ADVOGADO
ROSELI MARTINS XAVIER
PINTO(OAB: 74069-D/RJ)
RECORRIDO
VIACAO ACARI S A
ADVOGADO
ROSELI MARTINS XAVIER
PINTO(OAB: 74069-D/RJ)
RECORRIDO
CARLOS ANTONIO NUNES
LOURENCO
ADVOGADO
Lilian de Melo Muller(OAB: 118352/RJ)
ADVOGADO
TATIANA GOMES SANTOS MOTTA
DAMASCENO(OAB: 136437/RJ)
evolução salarial do obreiro; d) a exclusão dos períodos de
Intimado(s)/Citado(s):
suspensão e interrupção contratual (licenças, férias), considerando-
- VIACAO ACARI S A
RECORRIDO: REFRAMAX ENGENHARIA S/A, TERNIUM BRASIL
LTDA
A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a
preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal,
suscitada pelas recorridas, conhecer do recurso, e, no mérito, dar
lhe provimento, para deferir os pedidos de: 1- Pagamento da
sobrejornada, assim consideradas as excedentes à 6ª diária e 36ª
semanal, fixando, como parâmetro para cálculo, a jornada descrita
nos controles de ponto, além dos seguintes critérios: a) incidência
do adicional de 50% e de 100% quanto executadas em domingos e
se os dias efetivamente trabalhados lançados no registro de ponto;
e) dedução dos valores pagos sob idêntico título; f) o divisor180 e,
por habituais, devem integrar as verbas salariais e rescisórias, como
PODER JUDICIÁRIO
13º salários, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço
JUSTIÇA DO
constitucional, FGTS, multa de 40% e repouso semanal
remunerado, ressaltando-se que a repercussão do valor do repouso
semanal já majorado pela integração das horas extraordinárias
1ª Turma
habituais nas demais parcelas salariais deve observar a tese
Gabinete do Desembargador Gustavo Tadeu Alkmim
jurídica fixada no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024., 2 -
Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM
Condenação da segunda reclamada de forma subsidiária no
RECORRENTE: VIACAO ACARI S A, CARLOS ANTONIO NUNES
pagamento dos haveres reconhecidos e 3 - Condenação das
LOURENCO
reclamadas no pagamento de honorários advocatícios, no importe
RECORRIDO: CARLOS ANTONIO NUNES LOURENCO, VIACAO
de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
ACARI S A
Deduzam-se as contribuições pertinentes ao INSS e ao IR sobre as
A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal
parcelas que tiverem incidência legal, observando os termos da
Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos
Súmula 368 do E. TST. Por fim, O crédito trabalhista constituído em
recursos ordinários e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
favor da parte autora deverá ser atualizado com incidência dos
da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do
mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para
reclamante, para acrescentar que as duas primeiras horas extras
as condenações cíveis em geral, portanto com a aplicação do IPCA-
deferidas serão acrescidas de 50% e as demais acrescidas de
E, como parâmetro de atualização monetária e a TR (art. 39, caput,
100% e deferir o pagamento do plus salarial, em decorrência do
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