3454/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1503
p. único, e art. 1.007, § 2º, ambos do CPC, aplicados
Ocorre que o do STF por unanimidade reconheceu a existência de
subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da
repercussão geral da questão referente à validade de norma
CLT, para:
coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não
I - conceder prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a recorrente,
assegurado constitucionalmente (tema 1.046) da sistemática da
querendo, comprove o recolhimento de custas e depósito recursal,
repercussão geral.
sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção;
A ordem de suspensão contida na decisão proferida por aquela
II - após transcorrido o aludido prazo, retornem conclusos os autos
Corte torna-se vinculativa a partir da publicação no Diário da
a esta Relatora.
Justiça, ocorrida em 1º/8/2019.
Intime-se.
Posto isso, em cumprimento da ordem do Ministro Gilmar Mendes,
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de abril de 2022.
determino a suspensão do presente feito até posterior deliberação
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
Juíza do Trabalho Convocada
quanto ao tema 1046 do STF.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de abril de 2022.
Processo Nº ROT-0100957-38.2020.5.01.0007
Relator
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
RECORRENTE
EDSON JOSE DA SILVA
ADVOGADO
JOSE SOLON TEPEDINO
JAFFE(OAB: 128788/RJ)
RECORRENTE
M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO
Fernando Morelli Alvarenga(OAB:
86424/RJ)
RECORRIDO
EDSON JOSE DA SILVA
ADVOGADO
JOSE SOLON TEPEDINO
JAFFE(OAB: 128788/RJ)
RECORRIDO
M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO
Fernando Morelli Alvarenga(OAB:
86424/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON JOSE DA SILVA
- M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
Juíza do Trabalho Convocada
Processo Nº ROT-0100957-38.2020.5.01.0007
Relator
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
RECORRENTE
EDSON JOSE DA SILVA
ADVOGADO
JOSE SOLON TEPEDINO
JAFFE(OAB: 128788/RJ)
RECORRENTE
M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO
Fernando Morelli Alvarenga(OAB:
86424/RJ)
RECORRIDO
EDSON JOSE DA SILVA
ADVOGADO
JOSE SOLON TEPEDINO
JAFFE(OAB: 128788/RJ)
RECORRIDO
M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO
Fernando Morelli Alvarenga(OAB:
86424/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c2a254
- EDSON JOSE DA SILVA
- M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS
proferida nos autos.
4ª Turma
INTIMAÇÃO
Gabinete do Desembargador Marcos Pinto da Cruz (hij)
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c2a254
Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
proferida nos autos.
RECORRENTE: EDSON JOSE DA SILVA, M DIAS BRANCO S.A.
4ª Turma
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
Gabinete do Desembargador Marcos Pinto da Cruz (hij)
RECORRIDO: EDSON JOSE DA SILVA, M DIAS BRANCO S.A.
Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
RECORRENTE: EDSON JOSE DA SILVA, M DIAS BRANCO S.A.
DESPACHO
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
Vistos etc.
RECORRIDO: EDSON JOSE DA SILVA, M DIAS BRANCO S.A.
Trata-se Ação Trabalhista que questiona a validade de cláusula
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
prevista em ACT que exclui os motoristas de entrega do controle de
DESPACHO
jornada, ante o trabalho externo, e, assim, não assegura a
Vistos etc.
remuneração de horas extraordinárias.
Trata-se Ação Trabalhista que questiona a validade de cláusula
Todavia, a defesa da ré não foi acolhida em sentença, ou seja, a
prevista em ACT que exclui os motoristas de entrega do controle de
cláusula não foi considerada válida.
jornada, ante o trabalho externo, e, assim, não assegura a
remuneração de horas extraordinárias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181332