3548/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Processo Nº ATOrd-0100717-71.2017.5.01.0066
RECLAMANTE
RAFAEL CHAVES DE SENA
ADVOGADO
ELAINE REGINA DE ABREU
MOREIRA(OAB: 147521/RJ)
ADVOGADO
marcelo suita da silva(OAB: 126084D/RJ)
ADVOGADO
KARLA JOAQUIM DA SILVA(OAB:
165391/RJ)
RECLAMADO
FLEURY S.A.
ADVOGADO
JULIANA PINHAS COUTO(OAB:
140366/RJ)
ADVOGADO
Celso Luis Stevanatto(OAB:
160451/RJ)
ADVOGADO
JORDANA GOMES DA
CONCEICAO(OAB: 178295/RJ)
ADVOGADO
FILIPE EDUARDO DE LIMA
RAGAZZI(OAB: 169353/RJ)
ADVOGADO
GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLEURY S.A.
4061
estabelecida por meio do preenchimento do documento de
arrecadação de receitas federais (DARF). Assim, é fundamental o
correto preenchimento da DARF, especificando o código do tributo a
ser recolhido e o contribuinte do referido tributo.
No caso dos autos, não houve a vinculação entre o reclamante e o
recolhimento do tributo, já que, ao indicar o CNPJ da empresa no
documento de arrecadação, vinculou a esta o recolhimento.
Tampouco houve a correta especificação do código da receita,
mormente por se tratar de valores relativos a outros anos recebidos
acumuladamente por força de decisão judicial.
Diante do exposto, por se tratar de erro cometido pela reclamada
compete a esta saná-lo diretamente com a Receita Federal, e não
ao Juízo.
Intime-se e arquivem-se os autos definitivamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de agosto de 2022.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
INTIMAÇÃO
Juíza do Trabalho Titular
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd960f8
proferido nos autos.
Vistos, etc.
De fato, verifico que as guias apresentadas pela reclamada foram
preenchidas com o CNPJ da empresa (campo 03) e com código
5936 (campo 04), quando deveriam ser preenchidas com o CPF do
exequente e utilizando-se do código "1889", que é aplicável aos
"beneficiários pessoa física, que tenham percebido rendimentos
recebidos acumuladamente, oriundos de decisões da Justiça do
Trabalho".
Note-se que o artigo 121 do CTN, prevê que o sujeito passivo da
Processo Nº ATOrd-0100615-49.2017.5.01.0066
RECLAMANTE
WILLIAM PORTELA VIEIRA
ADVOGADO
RAFAEL ALVES GOES(OAB:
182642/RJ)
ADVOGADO
VANESSA DE SOUZA
MARTINS(OAB: 213785/RJ)
RECLAMADO
ELEVADORES ATLAS SCHINDLER
LTDA.
ADVOGADO
JAMIL ABID JUNIOR(OAB:
195351/SP)
ADVOGADO
MIRIAM BEATRIZ FARIA DE FREITAS
BALBINO(OAB: 120408/RJ)
ADVOGADO
ANDRE GUSTAVO SALVADOR
KAUFFMAN(OAB: 168804/SP)
PERITO
LEANDRO CATAO DE ABREU
obrigação tributária é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo,
podendo ser o próprio contribuinte, ou, o responsável que, sem
revestir a condição de contribuinte, assume o pagamento da
obrigação por expressa disposição legal.
Já o artigo 45 do CTN esclarece que contribuinte é o beneficiário do
rendimento, ou seja, o titular da disponibilidade econômica ou
jurídica da renda, e que a lei pode atribuir à fonte pagadora da
renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pela
retenção e recolhimento dos impostos que lhe caibam e neste
contexto, conclui-se que a condição de contribuinte não é definida
pela retenção e recolhimento do imposto, pois o contribuinte sempre
será o beneficiário e titular do rendimento, ao passo que a fonte
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAM PORTELA VIEIRA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b253aea
proferido nos autos.
Fica o (a) autor(a) intimado (a) a contestar os embargos à execução
em 5 dias.
Decorridos, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de agosto de 2022.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
Juíza do Trabalho Titular
pagadora é a terceira pessoa vinculada ao fato gerador do imposto
sobre a renda, a quem a lei atribui a responsabilidade de reter e
recolher o tributo.
Desta forma, resta evidente que é o exequente o beneficiário e
titular dos rendimentos (contribuinte), competindo à fonte pagadora,
no caso a reclamada, tão somente o papel de responsável tributário.
A vinculação entre o contribuinte e o tributo a ser recolhido é
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187883
Processo Nº ATOrd-0100747-09.2017.5.01.0066
RECLAMANTE
ADRIANA DA CUNHA E SOUZA
ADVOGADO
FRANCISCO EDUARDO GOMES
TEIXEIRA(OAB: 82792/RJ)
ADVOGADO
SERGIO PEIXOTO LOURENCO
GONCALVES(OAB: 205531/RJ)
RECLAMADO
VIDA COMERCIO DE ALIMENTOS
NATURAIS LTDA - ME