3579/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022
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das relações comerciais formulou-se a teoria da desconsideração
da pessoa jurídica ou "disregard doctrine". Assim, retira-se
SAO GONCALO/RJ, 14 de outubro de 2022.
momentaneamente e de forma excepcional a autonomia patrimonial
GISELE ROSICH SOARES VELLOSO
da pessoa jurídica, estendendo os efeitos das obrigações
Juíza do Trabalho Titular
contraídas pela sociedade aos sócios ou administradores (Lifting
veil corporate). Isso, somente se comprovado que ocorreu uso da
personalidade jurídica de maneira desvirtuada da função social da
sociedade empresária.
Esta teoria está presente no Código de Defesa do Consumidor de
1990 e no art. 50 do Código Civil Brasileiro. Este estabelece
requisitos para sua utilização e sobre quem é o derradeiro
responsável pelas obrigações da pessoa jurídica a ser
desconsiderada.
O abuso da personalidade jurídica se caracteriza com o desvio de
finalidade ou confusão patrimonial ou ainda quando a sociedade
encerra suas atividades de maneira irregular, sem liquidação dos
Processo Nº ATOrd-0100712-34.2017.5.01.0265
RECLAMANTE
SUELLEN CARDOSO DE MESQUITA
ADVOGADO
JOSE MARIA CAMPELO DOS
SANTOS(OAB: 100883/RJ)
ADVOGADO
JEFFERSON DA SILVA
SANTOS(OAB: 184116/RJ)
RECLAMADO
CHARME DO CENTRO PERFUMARIA LTDA - EPP
ADVOGADO
ERIKA COUTINHO PEREIRA(OAB:
184458/RJ)
TERCEIRO
MATHEUS DA CUNHA RODRIGUES
INTERESSADO
RIBEIRO
TESTEMUNHA
ALINE CRISTINA DA SILVA
TESTEMUNHA
MATHEUS OTAVIO DE OLIVEIRA
SAMPAIO
TERCEIRO
JAN OLOF ABAD STEFENSON
INTERESSADO
TESTEMUNHA
VERONICA PIRES DE SOUSA
ativos e passivos ficando com o registro em aberto na Junta
Comercial.
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELLEN CARDOSO DE MESQUITA
Ocorre, ainda, quando há o abuso de direito configurado pelo uso
dos direitos inerentes a condição da pessoa jurídica sem a
preocupação com a sua finalidade social.
Determinou-se a instalação do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, tendo em vista que o sócio JAN OLOF
ABAD STEFENSON - CPF 134383387-69 e MATHEUS DA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 914b5dd
proferida nos autos.
lu
CUNHA RODRIGUES RIBEIRO CPF 135963337-50,citado para se
manifestarem e requererem as provas cabíveis, permaneceram
inertes. Assim em face dos termos da Teoria 'Lifting veil corporate'
desconsidero a pessoa jurídica e determino que a execução
prossiga sobre os bens dos referidos sócios.
Retifique-se o polo passivo incluindo-os como devedor derivado. Dê
-se ciência às partes da presente decisão, no prazo de 08 dias,
sendo os sócios, inclusive por edital, para pagamento no prazo de
15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art.
523,§1º, do CPC/2015 c/c art.8º da Lei 6830/80 e art. 769 da CLT.
Decorrido o prazo in albis, tendo em vista o requerido no ID 7f71afb
e que se faz necessário certidão de ônus reais atualizada e,
considerando que a certidão anexada pela exequente no ID
65bf702, não é recente, visto que juntada aos autos do processo
0100041-14.2017.5.01.0264 em 29/06/2019, expeça-se ofício ao 9ª
Ofício de Justiça de Niteroí/RJ, solicitando certidão de ônus reais
atualizada do imóvel de propriedade de JAN OLOF ABAD
STEFENSON - CPF 134383387-69, situado na Avenida Sete de
Setembro, nº 76, Apto. 803, Icaraí, Niterói – RJ, Cep: 24.230-252,
matrícula 28842. Deverá constar que foi deferida gratuidade de
justiça a exequente.
A personalidade jurídica é um instituto do direito através do qual é
concedido à sociedade empresária benefícios tais como: ser
considerada sujeito de direito e ser titular do patrimônio
integralizado à sociedade. Quando a sociedade é utilizada com a
intenção de ocultar-se para fraudar credores e obter vantagens
indevidas ocorre o uso abusivo dos direitos decorrentes desta figura
jurídica. Para se evitar que o sócio contraia obrigações sem que
seja exigível o seu cumprimento e para preservar a confiabilidade
das relações comerciais formulou-se a teoria da desconsideração
da pessoa jurídica ou "disregard doctrine". Assim, retira-se
momentaneamente e de forma excepcional a autonomia patrimonial
da pessoa jurídica, estendendo os efeitos das obrigações
contraídas pela sociedade aos sócios ou administradores (Lifting
veil corporate). Isso, somente se comprovado que ocorreu uso da
personalidade jurídica de maneira desvirtuada da função social da
sociedade empresária.
Esta teoria está presente no Código de Defesa do Consumidor de
1990 e no art. 50 do Código Civil Brasileiro. Este estabelece
requisitos para sua utilização e sobre quem é o derradeiro
responsável pelas obrigações da pessoa jurídica a ser
desconsiderada.
O abuso da personalidade jurídica se caracteriza com o desvio de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190354