1516/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Julho de 2014
Agravado
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Capital Empresa de Serviços Gerais
Limitada
Fabiano Feliciano Jerônimo(OAB:
19400-N/DF)
Advogado
"Visto.
Sanado o incidente noticiado pelo c. Tribunal Superior do Trabalho,
determino o cancelamento dos registros atinentes ao AIRR n°.
00066-04.2010.5.10.0011, autuado em sede de execução
provisória, bem assim novo cadastramento de Agravo, desta feita
sob a numeração AIRR n°. 0000813-05.2014.5.10.0011.
Feito, providencie-se a digitalização dos autos do processo e nova
remessa eletrônica ao c. Tribunal Superior do Trabalho.
À CDCAD, após o Núcleo de Recursos."
ANDRÉ R.P.V. DAMASCENO
Desembargador Presidente do TRT da 10 Região.
15
O Exmo. Juiz do Trabalho Francisco Rodrigues de Barros, titular da
MM. 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da sentença de
ID 202701, julgou improcedentes os pleitos iniciais. Pelo apelo de ID
202698, o Reclamante sustenta que o Juízo valorou mal a prova
oral, notadamente no que considerou dividida a prova. Pede o
reconhecimento do direito à gratificação por acúmulo de função,
horas extras e danos morais.
Contrarrazões ao ID 202694.
Os autos deixaram de ser encaminhados ao MPT em face do
disposto no art. 102 do Regimento Interno da Corte.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
SECRETARIA DA 1ª TURMA
Acórdão
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000046-19.2014.5.10.0802
Relator
FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
RECORRENTE
WANDERLEI MATOS SOUZA
ADVOGADO
Newton Cesar da Silva Lopes(OAB:
4516)
RECORRIDO
DECOLE DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
LUIS GUSTAVO DE CESARO(OAB:
0002213)
O recurso é tempestivo, IDs 202699 e 202698, e a Parte está bem
representada, ID 202720. Dele conheço.
MÉRITO
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA
Na inicial, o Reclamante informou que cumpria jornada das 7h às
19h, de segunda a sexta-feira, entregando mercadorias, sem
intervalo regular. Aos sábados, sua jornada era das 7h às 17h,18h,
com uma hora de intervalo. Aduziu que, durante o período do pacto,
PODER JUDICIÁRIO
laborou durante quatro domingos, das 7h às 15h,16h. Salientou
JUSTIÇA DO TRABALHO
que, embora sua atividade fosse externa, não estava sujeito à regra
do art. 62, I, da CLT, pois a Ré exercia o controle de sua jornada
PROCESSO nº 0000046-19.2014.5.10.0802 (RECURSO
ORDINÁRIO (1009))
por meio de aparelho de rastreamento veicular (via satélite).
Vindicou, assim, o pagamento das horas extraordinariamente
laboradas, bem como dos intervalos não usufruídos, todos com os
RECORRENTE: WANDERLEI MATOS SOUZA
ADVOGADO: NEWTON CESAR DA SILVA LOPES
RECORRIDO: DECOLE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: LUIS GUSTAVO DE CESARO
RELATOR: FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
EMENTA
devidos adicionais e reflexos.
Na defesa, a Ré afirmou que a atividade do Reclamante, motorista
entregador, era incompatível com o controle de horário, pois
realizada fora dos limites da Empresa, aplicando-se ao caso a regra
do art. 62, I, da CLT. Registrou que o sistema de monitoração via
satélite é exigência da seguradora e, portanto, não demonstra os
horários de funcionamento e repouso do veículo, mas apenas o
DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES PELA VENDA
DE PRODUTOS DA RECLAMADA POR MOTORISTA DO
CAMINHÃO. Em se tratando de ferimento à moral da pessoa, cuja
proteção foi erigida à tutela constitucional, deve ser notória, farta e
robusta a demonstração do efetivo dano, visto que a conduta lesiva
ensejará a correspondente reparação. Na espécie, contudo, não
restou evidenciado o dano alegado, o que torna inviável o
deferimento da indenização pretendida.
local onde se encontra. Negou a existência de labor aos domingos,
bem como a inexistência de fruição do intervalo.
O Juízo verificou que a prova oral mostrou-se dividida quanto à
questão relativa à existência de controle da jornada. Por outro lado,
assentou que o rastreamento via satélite não se consubstancia em
meio próprio para a aferição do tempo de serviço. Negou, desta
forma, o pedido formulado.
No recurso, busca o Reclamante, inicialmente, demonstrar a não
divergência entre as testemunhas. Afirma que, uma vez
RELATÓRIO
comprovado o controle da jornada, seria da Ré o ônus de
comprovar as suas alegações no sentido da inexistência do direito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77013