1528/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Agosto de 2014
-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de que trata a
súmula 331/TST. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme
certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso
e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação
o pagamento indenizado do aviso prévio. Mantido o valor da
condenação arbitrado na origem. Ementa aprovada.
Em, 23 de Julho
de 2014 (Data do Julgamento)
Acórdão
Processo Nº RO-0001214-20.2013.5.10.0017
Relator
Juiz - ANTONIO UMBERTO DE
SOUZA JÚNIOR
Recorrente
Elofort Servicos Ltda
Advogado
Ricardo Pires Bellini(OAB: 140009N/SP)
Recorrido
William Morais Lima
Advogado
Hernane Galli Costacurta(OAB: 17128N/DF)
Recorrido
Carrefour Comercio e Industria Ltda
Advogado
Roberto Trigueiro Fontes(OAB: 17853N/DF)
EMENTA: "DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP.
OBRIGATORIEDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nos
dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a
utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da
CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à
disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida
ao regime do FGTS" (Súmula 426/TST). Recurso não conhecido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em
sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de
julgamento, não conhecer do recurso ordinário, por deserto, nos
termos do voto do Relator. Ementa aprovada.
Brasília/DF, 23 de julho de 2014 (Data do Julgamento).
ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Juiz Convocado
Relator
Recorrente
Advogado
Recorrido
166
Juiz - FRANCISCO LUCIANO DE
AZEVEDO FROTA
Juiz - ANTONIO UMBERTO DE
SOUZA JÚNIOR
Wal Mart Brasil Ltda
Maria Helena Villela Autuori
Rosa(OAB: 102684-N/SP)
Claudimiro Mateus de Moura
Carlos André Lopes Araújo(OAB:
17510-N/DF)
Os Mesmos
EMENTA: HORAS EXTRAS. GERENTE DE DEPARTAMENTO.
AUSENTES OS REQUISITOS DO ART 62, II, DA CLT. NÃO
ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO. A exclusão do empregado das
regras de proteção à duração máxima do trabalho, nos termos do
art. 62, II, da CLT exige a comprovação do grau superior de
confiança nele depositado pelo empregador, o padrão salarial
diferenciado e a atribuição de amplos poderes de gestão
empresarial. Na verdade, para a caracterização dessa exceção, é
preciso que fique demonstrado que o empregado age como um
verdadeiro alter ego do empregador. Não demonstrado nos autos a
satisfação aos requisitos legais, inviável o enquadramento do
empregado na exceção do art. 62, II, da CLT, impondo-se a
condenação em horas extras. Recurso do reclamado não
conhecido. Recurso do reclamante conhecido e provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,
conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, acolher a
preliminar arguida em contrarrazões pelo reclamante e não
conhecer do recurso do reclamado. Conhecer do recurso do
reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para, considerando a
jornada das 07h às 20h, com apenas 30 minutos de intervalo, de
segunda a domingo, com uma folga mensal, bem como o trabalho
em todos os feriados, exceto os dias 25/12 e 01/01 de cada ano,
determinar o pagamento das horas extras excedentes da 44ª
semanal, no período posterior a 01/11/2010, bem como da parcela
relativa ao intervalo intrajornada irregularmente fruído. Determinar a
adoção do divisor 220 e a observância dos limites do pedido inicial e
dos adicionais determinados nas CCTs aplicáveis. Deferir o
pagamento dobrado dos feriados trabalhados e ainda os reflexos
das horas extras e da parcela relativa ao intervalo intrajornada
sobre os repousos semanais remunerados, 13º salários, férias mais
um terço, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, como se apurar em
regular liquidação de sentença. Arbitrar à condenação o valor de
R$40.000,00, e fixar as custas em R$800,00, pelo reclamado.
Ementa aprovada.
Em, 23 de Julho
de 2014 (Data do Julgamento)
Acórdão
ssag/AUSJEm, 23 de Julho
de 2014 (Data do Julgamento)
Acórdão
Processo Nº RO-0001215-05.2013.5.10.0017
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77531
Processo Nº AP-0001222-50.2010.5.10.0001
Relator
Juiz - FRANCISCO LUCIANO DE
AZEVEDO FROTA
Revisor
Desembargador - DORIVAL BORGES
DE SOUZA NETO
Agravante
Banco do Brasil Sa
Advogado
Maria Teresa Barbosa Campelo de
Melo(OAB: 31558-N/DF)
Agravado
Domingos Savio Abadio Pompeu