2323/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Setembro de 2017
importe de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, IV, da CLT. Ementa
aprovada.
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Brasília-DF, 20 de setembro de 2017.
Em, 20 de Setembro de 2017 (Data do Julgamento)
Acórdão
Processo Nº ED-RO-0000337-49.2014.5.10.0016
Relator
Desembargador - ANDRÉ R. P. V.
DAMASCENO
Embargante
Juarez Solino de Carvalho Filho
Advogado
Moacir Akira Yamakawa(OAB: 1937X/DF)
Embargante
Par Solucoes Em Tecnologia e
Financas Ltda
Advogado
Carla Louzada Marques(OAB: 20422X/DF)
Embargado
Os mesmos
Embargado
Fpc Par Corretora de Seguros S/A
Advogado
Carolina Louzada Petrarca(OAB:
16535-X/DF)
Embargado
Par Tecnologia da Informacao Ltda
Advogado
Carla Louzada Marques(OAB: 20422X/DF)
Embargado
Par Servicos de Marketing Ltda
Advogado
Luiz Filipe Couto Dutra(OAB: 34527X/DF)
Embargado
Par Servicos de Marketing Ltda
Advogado
Luiz Filipe Couto Dutra(OAB: 34527X/DF)
Embargado
Par Tecnologia da Informacao Ltda
Advogado
Carla Louzada Marques(OAB: 20422X/DF)
Embargado
Par Servicos de Marketing Ltda
Advogado
Luiz Filipe Couto Dutra(OAB: 34527X/DF)
Embargado
Par Tecnologia da Informacao Ltda
Advogado
Carla Louzada Marques(OAB: 20422X/DF)
Embargado
Par Servicos de Marketing Ltda
Advogado
Luiz Filipe Couto Dutra(OAB: 34527X/DF)
Embargado
Par Tecnologia da Informacao Ltda
Advogado
Carla Louzada Marques(OAB: 20422X/DF)
Embargado
Par Servicos de Marketing Ltda
Advogado
Luiz Filipe Couto Dutra(OAB: 34527X/DF)
Embargado
Par Tecnologia da Informacao Ltda
Advogado
Carla Louzada Marques(OAB: 20422X/DF)
ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO
RelatorEm, 20 de Setembro de 2017 (Data do Julgamento)
Acórdão
Processo Nº RO-0000344-47.2014.5.10.0014
Relator
Juiz - PAULO HENRIQUE BLAIR
Recorrente
Milton Sales de Souza
Advogado
Alessandra Camarano Martins(OAB:
13750-N/DF)
Recorrido
Viacao Valmir Amaral Ltda
Advogado
Daniel Rodrigues de Souza(OAB:
23264-X/DF)
Recorrido
Transporte Urbano do Distrito Federal Dftrans
Advogado
Paulo Augusto Duarte Firmino(OAB:
38869-X/DF)
Recorrido
Distrito Federal
EMENTA: VIAÇÃO VALMIR AMARAL. ASSUNÇÃO DO DFTRANS.
RESPONSABILIZAÇÃO PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS
APENAS A PARTIR DO DECRETO 34.163/2013. A primeira
reclamada, VIAÇÃO VALMIR AMARAL, exercia a prestação de
transporte público coletivo que lhe foi delegada pelo DFTRANS.
Com a intervenção do DFTRANS ocorrida a partir de 25/02/2013, os
empregados da VIAÇÃO VALMIR AMARAL passaram a prestar
serviços exclusivamente em favor do ente público, sendo aplicável a
Súmula 363 do TST, considerando a impossibilidade de
reconhecimento de novo vínculo de emprego, tendo em vista o
óbice constitucional do concurso público. No entanto, no presente
caso, o segundo e terceiro reclamados não são responsáveis pelas
verbas trabalhistas devidas no período em que a primeira
reclamada era a real empregadora do reclamante, considerando
pedido de verba anterior à assunção. Recurso conhecido e
desprovido.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE. Os
embargos declaratórios destinam-se a sanar vícios porventura
existentes no julgado (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O mero
inconformismo enseja recurso próprio. Embargos declaratórios
desprovidos.
DECISÃO: ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão
realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de
julgamento, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos
embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos
termos do voto do Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo
Coutinho. Ementa aprovada.
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da egrégia Primeira Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão
realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento
(v. fls. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário para,
no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do presente voto.
Ementa aprovada.
Em, 13 de Setembro de 2017 (Data do Julgamento)
Acórdão
Processo Nº RO-0000371-69.2015.5.10.0022
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111528