2623/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018
686
RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR
RECORRENTE : LA HOTELS EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADA : JULIA RANGEL SANTOS SARKIS
RECORRIDO : THIAGO GERALDO RODRIGUES ALVES
ADVOGADO : BIRON CARDOSO LEITE
RECORRIDA : EDNAMAR DE SENA GONÇALVES SERVIÇOS DE
LIMPEZA EIRELI - EPP
DECLARAÇÃO DE VOTO
ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito ordinário
(JUÍZA ELYSANGELA DE SOUZA CASTRO DICKEL)
Acórdão
Processo Nº RO-0000736-55.2016.5.10.0001
Relator
JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA
PAVAN
RECORRENTE
LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1
LTDA.
ADVOGADO
JULIA RANGEL SANTOS
SARKIS(OAB: 29241/DF)
RECORRIDO
EDNAMAR DE SENA GONCALVES
SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI EPP
RECORRIDO
THIAGO GERALDO RODRIGUES
ALVES
ADVOGADO
BIRON CARDOSO LEITE(OAB:
3631/DF)
EMENTA
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO GERALDO RODRIGUES ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ATRIBUIÇÃO.
REQUISITOS. Evidenciado o aproveitamento do trabalho do
empregado, pelo tomador dos serviços, este responde
subsidiariamente pelos créditos reconhecidos em seu favor, quando
PROCESSO n.º 0000736-55.2016.5.10.0001 - RECURSO
ORDINÁRIO (1009)
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demonstrada sua culpa in vigilando das obrigações trabalhistas
devidas ao primeiro (Súmula 331, item IV, do TST). Contudo, tal