2645/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Janeiro de 2019
6281
Marinho de Medeiros, que nesta assentada restou designado
votos, pela ratificação do voto do Juiz Convocado Luiz Fausto
redator do acórdão, tendo restado vencidos os
Marinho de Medeiros, que nesta assentada restou designado
Desembargadores Ricardo Alencar Machado (Relator) e José
redator do acórdão, tendo restado vencidos os
Leone Cordeiro Leite.
Desembargadores Ricardo Alencar Machado (Relator) e José
Leone Cordeiro Leite.
Presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran
(que não participa do julgamento do presente processo),
Presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran
Ribamar Lima Júnior (Presidente) e José Leone Cordeiro Leite;
(que não participa do julgamento do presente processo),
e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior.
Ribamar Lima Júnior (Presidente) e José Leone Cordeiro Leite;
e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior.
Ausente o Desembargador Ricardo Alencar Machado, em gozo
de férias regulamentares, e a Desembargadora Cilene Ferreira
Ausente o Desembargador Ricardo Alencar Machado, em gozo
Amaro Santos, convocada para compor o c. Tribunal Superior
de férias regulamentares, e a Desembargadora Cilene Ferreira
do Trabalho.
Amaro Santos, convocada para compor o c. Tribunal Superior
do Trabalho.
Representando o Ministério Público do Trabalho o Dr. Valdir
Pereira da Silva (Procurador do Trabalho).
Representando o Ministério Público do Trabalho o Dr. Valdir
Pereira da Silva (Procurador do Trabalho).
Subsecretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini
Coordenadoria de Secretaria da 3ª Turma".
Subsecretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini
Coordenadoria de Secretaria da 3ª Turma".
Assim, dou provimento parcial aos embargos de declaração do
Leia-se:
autor apenas para corrigir erro material.
"Conclusão do recurso
Conheço do recurso ordinário patronal e, no mérito, nego-lhe
provimento.
ACÓRDÃO
Por tais fundamentos,
ACORDAM os Desembargadores da Egr. 3ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e
conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver
fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito,
negar-lhe provimento.
Após voto de desempate proferido pelo Desembargador
Ribamar Lima Júnior, decidiu o Colegiado, por maioria de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129149
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO