2733/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
4411
(art. 203, §4.º do NCPC c/c art. 23 do Provimento Geral
Concomitantemente, em consulta ao sistema Infoseg/Sinesp,
Consolidado/TRT10ª Região)
obteve-se a informação de que o único sócio da executada figura
também como exclusivo integrante do quadro societário da empresa
MUTUA MAO DE OBRA LTDA.
Fica intimado o exequente/executado para, querendo, apresentar
Nos termos do Enunciado n. 5, aprovado na 2a Jornada de Direito
contraminuta ao agravo de petição interposto pela COMPANHIA
Material e Processual do Trabalho, a identidade de sócios constitui
TROPICAL DE HOTEIS. Prazo legal.
indício que autoriza presumir a existência do grupo, com
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001205-13.2012.5.10.0011
RECLAMANTE
MARCELO SILVA QUEIROZ
RECLAMADO
MUTUA MAO DE OBRA LTDA
RECLAMADO
JUVENAL BASTOS DE OLIVEIRA
RECLAMADO
FR RECURSOS HUMANOS LTDA ME
consequente inversão do ônus da prova (princípio da aptidão
probatória). Assim, incumbe ao empregador comprovar a ausência
de interesses integrados, da comunhão de interesses e/ou da
atuação conjunta das empresas (art. 2º, §3º, da CLT).
Ressalte-se, ainda, que o fato da(s) empresa(s) do grupo não
Intimado(s)/Citado(s):
ter(em) participado da relação processual na fase de conhecimento
- MARCELO SILVA QUEIROZ
não obsta a sua inclusão no polo passivo da execução,
considerando as teorias do empregador único e da representação,
conforme entendimento adotado pelo e. TST ao cancelar a Súmula
PODER JUDICIÁRIO
205.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ante o exposto, instauro INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA para eventual responsabilização dos
sócios (art. 10-A da CLT c/c art. 28 do CDC e art. 50 do CCB,
subsidiariamente aplicados), nos termos dos artigos 855-A da CLT
CONCLUSÃO ao Exmo. Juiz do Trabalho em 21/05/2019 pelo
c/c 133 a 137 do NCPC e art. 6. da Instrução Normativa n. 39 do
servidor LUCAS CORREIA DE ANDRADE.
TST, bem como da seguinte empresa MUTUA MAO DE OBRA
LTDA, CNPJ Nº 07.820.931/0001-85.
Cite-se a empresa acima e o sócio da Empresa Executada, Sr.
DESPACHO
JUVENAL BASTOS DE OLIVEIRA, CPF: 171.628.405-82
(qualificado Id. 0db4e0a, via postal, para manifestarem-se no prazo
Processo em fase de execução.
de 15 dias, oportunidade em que deverão apresentar e/ou requerer
as provas que entenderem cabíveis.
Peticiona o exequente (Id 9da1841) solicitando a atualização dos
cálculos, a liberação dos valores que se encontram depositados e a
Apresentada(s) a(s) manifestação(ões), vistas ao Exequente
expedição de RPV.
também pelo prazo de 15 dias.
Defiro a atualização requerida. Promova a Secretaria a correção do
Registro que ser garantido ao sócio o benefício de ordem. Para
débito.
tanto, contudo, dever nomear quantos bens do devedor principal,
sitos no mesmo município, livres e desembargados, bastem para
Indefiro, por ora, a liberação dos valores à disposição deste Juízo,
solver o débito (NCPC, art. 795, 2 ).
por inoportuno o momento, bem como a expedição de RPV, visto
que a responsabilidade subsidiária do ente público foi afastada pela
Após, venham os autos conclusos para deliberação.
egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região, nos termos do Acórdão de fls. 211/216.
Não obstante, ante o poder geral de cautela e o fundado receio de
ocultação de valores, concedo tutela de urgência para determinar,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135154