3016/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
736
desconexa e excessiva, pois interfere na liberdade do indivíduo, não
Processo Nº ATSum-0001603-69.2017.5.10.0015
RECLAMANTE
MICHELLE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
MARIA JOSE ROCHA MARTINS(OAB:
46186/DF)
RECLAMADO
ANA BEATRIZ ARCOVERDE
BIRBEIRE
ADVOGADO
MARCO AURELIO MANSUR
SIQUEIRA(OAB: 10808/DF)
RECLAMADO
FELIPE ARCOVERDE BIRBEIRE
ADVOGADO
MARCO AURELIO MANSUR
SIQUEIRA(OAB: 10808/DF)
RECLAMADO
N2 RESIDUAL LTDA - EPP
ADVOGADO
MARCO AURELIO MANSUR
SIQUEIRA(OAB: 10808/DF)
RECLAMADO
VELKY CHOCOLATES E ALIMENTOS
LTDA - ME
ADVOGADO
MARCO AURELIO MANSUR
SIQUEIRA(OAB: 10808/DF)
RECLAMADO
CKMON CHOCOLATES E
ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
MARCO AURELIO MANSUR
SIQUEIRA(OAB: 10808/DF)
existindo legislação especifica que que a discipline ou regulamente;
- Quanto ao pedido de bloqueio de cartão de crédito dos sócios e/ou
os administradores, indefiro, visto que é medida desconexa e
excessiva, pois interfere na liberdade do indivíduo, não existindo
legislação especifica que que a discipline ou regulamente;
- Quanto ao pedido de proibição de participação em licitações,
indefiro, pois tal medida já é uma das consequências da inclusão
dos executados no cadastro BNDT;
- Quanto ao pedido de penhora e bloqueio de crédito em mãos de
terceiros, indefiro, pois a exequente não informa quem são esses
terceiros que possuem créditos dos executados.
- Por fim, quanto ao pedido de penhora de percentual do
faturamento das empresas, defiro o pedido. Expeça-se
mandado para penhora de valores na boca do caixa das
empresas executadas;
Intimado(s)/Citado(s):
Restando negativo o mandado supracitado, conforme comando de
- MICHELLE PEREIRA DOS SANTOS
despacho de Id. 1e07199, remetam-se os autos ao arquivo
provisório.
Publique-se.
PODER
JUDICIÁRIO -
Cumpra-se.
BRASILIA/DF, 14 de julho de 2020.
ALCIR KENUPP CUNHA
INTIMAÇÃO
Juiz do Trabalho Substituto
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TERMO DE CONCLUSÃO
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSIEL
PEREIRA DA CONCEICAO, no dia 14/07/2020.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Processo Nº ATOrd-0001621-90.2017.5.10.0015
RECLAMANTE
DANIEL CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO
THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS
SOUSA(OAB: 43360/DF)
RECLAMADO
MULTSERV - SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO
DALMO ROGERIO SOUZA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10010/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- MULTSERV - SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL
LTDA
Intimada para apresentar meios de prosseguimentos para a
execução, ao Id. 9b6e5eb, a exequente requer uma série de
medidas executórias.
PODER
Desta forma, defiro em parte os pedidos da exequente.
JUDICIÁRIO -
- Quanto ao pedido de inclusão dos executados no cadastro
Serasajud, indefiro, pois a medida já foi adotada pelo juízo –
INTIMAÇÃO
certidão Id. a4bfa68;
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
- Quanto ao pedido de inclusão dos executados no cadastro BNDT,
indefiro, pois a medida já foi adotada pelo juízo – decisão Id.
f9d46ca.
PODER JUDICIÁRIO
- Quanto ao pedido de suspensão de CNH e/ou do passaporte dos
JUSTIÇA DO TRABALHO
sócios e/ou os administradores, indefiro, visto que é medida
CERTIDÃO E CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153629