3020/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
1676
Cordeiro Leite; ambos em gozo de férias regulamentares.
Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador
EMENTA
Ângelo Fabiano Farias da Costa.
Coordenador da Turma, o Sr. Luiz R. P. da V. Damasceno.
Coordenadoria da 3ª Turma;
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEIO DE DEFESA. O
Brasília/DF; 15 de julho de 2020 (data do Julgamento).
indeferimento de prova oral, apesar dos oportunos protestos da
parte reclamante por considerar necessária ao deslinde de questão
afeta a assédio moral, do que lhe resultou a improcedência do
Assinatura
pedido, implica cerceio de defesa (CF, art. 5º, LIV).
RICARDO ALENCAR MACHADO
RELATÓRIO
Desembargador Relator
BRASILIA/DF, 21 de julho de 2020.
A Juíza ELISANGELA SMOLARECK, titular da 5ª Vara do Trabalho
ELPIDIO HONORIO DA SILVA
Servidor de Secretaria
de Brasília-DF, julgou em parte procedentes os pedidos iniciais
(ID856abdd e IDbcecb12).
Irresignada a reclamada interpõe recurso ordinário (ID 4e7c9c8)
Processo Nº ROT-0000111-38.2018.5.10.0005
Relator
RICARDO ALENCAR MACHADO
RECORRENTE
MAMAE CORUJA EDUCACAO
INFANTIL EIRELI - ME
ADVOGADO
TATIANA DE QUEIROZ
PEREIRA(OAB: 21344/DF)
RECORRENTE
DALVA ALVES PORTELA
ADVOGADO
WALTER VIANA SILVA(OAB:
19022/DF)
RECORRIDO
DALVA ALVES PORTELA
ADVOGADO
WALTER VIANA SILVA(OAB:
19022/DF)
RECORRIDO
MAMAE CORUJA EDUCACAO
INFANTIL EIRELI - ME
ADVOGADO
TATIANA DE QUEIROZ
PEREIRA(OAB: 21344/DF)
Insistindo na justa causa por abandono de emprego e nega o direito
à diferença salarial deferida.
Preparo demonstrado (ID a876a0c e ID a852831).
Contrarrazões pela reclamante (ID bf34ce5) seguidas de recurso
ordinário adesivo (ID 321d4f7), a suscitar preliminar de nulidade
por cerceamento do direito à produção de prova testemunhal.
Caso superada a preliminar, no mérito, insiste no direito à reparação
por assédio moral no ambiente de trabalho. Prosseguindo, insiste
na reforma total da sentença quanto aos pedidos que lhe foram
indeferidos. Por fim, requer majoração dos honorários advocatícios
para 15% para a parte contrária e pede absolvição do pagamento.
Intimado(s)/Citado(s):
Contrarrazões pela reclamada (ID 1c80ad4).
- MAMAE CORUJA EDUCACAO INFANTIL EIRELI - ME
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, na forma
regimental.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
FUNDAMENTAÇÃO
"PROCESSO nº 0000111-38.2018.5.10.0005 (ROT)
RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO ALENCAR
MACHADO
RECORRENTE: MAMÃE CORUJA EDUCAÇÃO INFANTIL EIRELI
- ME
ADMISSIBILIDADE
RECORRENTE: DALVA ALVES PORTELA (RECURSO
ORDINÁRIO ADESIVO)
RECORRIDOS: OS MESMOS
RAM/4
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153847
Regulares, conheço dos recursos ordinários interpostos.