3096/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Novembro de 2020
ELIANA FERREIRA CARLOS DE MIRANDA
Servidor de Secretaria
298
DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - CONTIC - CNPJ:
26.114.229/0001-40
ADVOGADO: RODRIGO DORNELES - OAB: RS0046421
Processo Nº ROT-0000967-11.2018.5.10.0002
Relator
GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
RECORRENTE
UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF
RECORRENTE
CONFEDERACAO NACIONAL DA
INDUSTRIA
ADVOGADO
REGIANE ATAIDE COSTA(OAB:
5851/MT)
ADVOGADO
DEBORAH CABRAL SIQUEIRA DE
SOUZA(OAB: 9157/DF)
RECORRIDO
CONFEDERACAO NACIONAL DA
INDUSTRIA
ADVOGADO
REGIANE ATAIDE COSTA(OAB:
5851/MT)
ADVOGADO
DEBORAH CABRAL SIQUEIRA DE
SOUZA(OAB: 9157/DF)
RECORRIDO
CONFEDERACAO NACIONAL DE
INFORMACAO E COMUNICACAO
AUDIOVISUAL
ADVOGADO
CLAUDIO PACHECO PRATES
LAMACHIA(OAB: 22356/RS)
ADVOGADO
RODRIGO DORNELES(OAB:
46421/RS)
RECORRIDO
UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
ADVOGADO: CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - OAB:
RS0022356
CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho - CNPJ:
26.989.715/0001-0
ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
(JUIZ RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM) -
EMENTA
REGISTRO DE ENTE CONFEDERATIVO. AUSÊNCIA DE
CONFLITO DE REPRESENTATIVIDADE. ENTIDADES
PATRONAIS. No Brasil, além da manutenção da unicidade sindical
(CRFB, artigo 8º, incisos II , também permanece no modelo vigente
a organização de trabalhadores por categoria profissional, conforme
Intimado(s)/Citado(s):
enquadramento definido pelos artigos 511 e 577 da CLT. Tais
- CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
normas constitucionais e legais não se contrapõem. Ao contrário,
devem ser lidas de forma dialógica, complementar e harmônica. A
organização sindical brasileira rege-se, também, pelo princípio da
PODER JUDICIÁRIO
especificidade, conforme artigos 511, 570 e 571, da CLT. Por essa
JUSTIÇA DO TRABALHO
razão, ainda que a confederação autora tenha sido originada em
período pretérito ao da confederação demandada, não há
TRT 0000967-11.2018.5.10.0002 ROT - ACÓRDÃO 1ªTURMA
inconstitucionalidade ou ilegalidade a ser reconhecida em relação
ao deferimento do registro no órgão competente, porquanto esta
última congrega Federações mais específicas, não havendo conflito
RELATOR : DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES
COUTINHO
RECORRENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA CNPJ: 33.665.126/0001-34
ADVOGADO: DEBORAH CABRAL SIQUEIRA DE SOUZA - OAB:
DF0009157
ADVOGADO: REGIANE ATAIDE COSTA - OAB: MT005.851
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF - CNPJ:
26.994.558/0004-76
RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA CNPJ: 33.665.126/0001-34
ADVOGADO: DEBORAH CABRAL SIQUEIRA DE SOUZA - OAB:
DF0009157
ADVOGADO: REGIANE ATAIDE COSTA - OAB: MT005.851
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF - CNPJ:
26.994.558/0004-76
RECORRIDO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA TECNOLOGIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158886
a ser reconhecido. No caso das Federações, respeita-se a
unicidade sempre que a federação mais moderna seja constituída
por sindicatos os quais não estejam filiados a nenhuma outra
entidade do mesmo nível. Em outras palavras, pode existir, sim,
mais de uma Federação representando determinada categoria de
trabalhadores, desde que cada ente federativo possua como filiados
sindicatos diversos, no mínimo cinco (CLT, artigo 534). Em tais
circunstâncias, não há ofensa ao princípio da unicidade sindical
toda vez que as federações representem sindicatos de bases
territoriais distintas.De igual modo, desde que as Federações
fundadoras da entidade de âmbito superior(nível nacional) não
sejam filiadas a qualquer outra Confederação, notadamente quando
o ente sindical novo, este que pretende o reconhecimento de sua
vida jurídica, congrega categoria econômica ou profissional mais
específica, encontram-se aquelas Federações autorizadas
constitucionalmente a criar essa mais recente entidade
confederativa.