3171/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021
1835
Nesse contexto, não restaram violados os dispositivos legais e
partir do não pagamento da bolsa ajustada que guarda nexo de
constitucionais indicados pela recorrente.
causalidade com a ilicitude perpetrada pela parte concedente,
Nego provimento.
condeno, nos termos dos artigos 1º, III e IV, 5º, V, X, da
2.3. BOLSA AUXÍLIO. ESTÁGIO. DANOS MORAIS. ATRASOS
Constituição da República e 186, 389, 927 e 944 do Código Civil, a
NO PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO
primeira Reclamada ao pagamento de R$1.000,00 a título de danos
A sentença encontra-se assim redigida:
morais, para cada Reclamante, valor arbitrado com base na
"2. BOLSAS DE ESTÁGIO. Considerando a revelia da primeira
natureza, gravidade e extensão do ato, na função ressarcitório-
Reclamada (CLT, art. 844) e a confissão ficta da segunda
preventiva, na culpa do agente, no grau de intensidade do ânimo de
Reclamada (CPC, art. 385, §1º e Súmula 74 do TST), reputo
ofender, na capacidade financeira do ofensor (punitive damages)."
presumidamente verdadeira a informação apresentada na inicial de
Recorre a União, afirmando inexistir ato ilícito, bem como não ter
que, apesar de acordado com a parte concedente do estágio, os
tido responsabilidade pelos supostos danos sofridos pelos autores.
Reclamantes não receberam adequadamente as respectivas
Pugna, ainda, pela limitação da condenação, mormente diante de
bolsas. Assim, com suporte no artigo 12 da Lei nº 11.788/08,
parcelas deferidas de caráter personalíssimo.
condeno a primeira Reclamada ao pagamento das bolsas do
Sem razão.
período de (a) 01.12.2018 a 26.02.2019 em favor de Safira
Examino, primeiramente, a questão envolvendo o dano moral.
Alvarenga; (b) 05.12.2018 a14.02.2019 em favor de Henrique
Incontroverso o atraso no pagamento das bolsas-auxílio dos
Carvalho Lemos; e (c) 07.01.2019 a 21.02.2019 em favor de
estagiários, em virtude de as afirmações dos reclamantes não terem
Antônio Vinícius Santos Pinho, devendo ser observado como base
sido desconstituídas pelas reclamadas.
de cálculo o valor mensal de R$649,00.
Outrossim, detendo o contratante a obrigação de efetuar o
3.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: INADIMPLEMENTO DA
tempestivo pagamento da bolsa estágio, a ele competia o ônus da
BOLSA DE ESTÁGIO. Os Reclamantes requereram a condenação
prova.
da primeira Reclamada ao pagamento de indenização por danos
O atraso reiterado no pagamento, por si só, já conduz ao
morais em razão do atraso no pagamento das bolsas de estágio.
reconhecimento da necessidade de reparação civil, diante do
Conquanto a bolsa de estágio não seja tecnicamente considerada
inevitável constrangimento gerado pela ausência de pontualidade
salário, não se enquadrando como base de cálculo das
no recebimento da única fonte de receita de que dispõe o prestador.
contribuições previdenciárias (Lei nº 8.212/91, art. 28, §9º, alínea i),
Com mais razão ainda, quando se considera a condição de
é certo que se trata de auxílio financeiro destinado ao estagiário,
estagiário, que recebia valores abaixo do salário mínimo.
podendo, na prática, ser utilizada não apenas para custear as
O atraso reiterado no pagamento da bolsa auxílio estágio é
despesas pessoais decorrentes da própria execução do contrato de
suficiente a caracterizar o ilícito, tratando-se de dano presumido.
estágio, mas também para qualquer outra finalidade, inclusive, para
Nesse sentido, já se posicionou este egrégio Tribunal: RO-0001084-
o sustento parcial e integral do estudante. Nesse contexto, o não
23.2014.5.10.0105, Relator Juiz Convocado João Luis Rocha
pagamento da bolsa de estágio, quando devidamente ajustada (Lei
Sampaio, 1ª Turma, DEJT 21/04/2015; RO- 00921-2015-021-10-00-
nº 11.788/08, artigo 12), ofende a esfera extrapatrimonial dos
3, Relator Juiz Convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, 2ª
Reclamante, impondo a reconhecimento do direito à indenização
Turma, DEJT 12/02/2016.
compensatória, à luz dos artigos 1º, III e IV, 5º, X, da Constituição
Por adequada, mantenho a condenação à indenização no patamar
da República e 186, 389 e927 do Código Civil. Afinal, a falta do
de R$1.000,00 por estagiário.
cumprimento pela parte concedente da obrigação de retribuir
Quanto à limitação da condenação, esclareço que o tomador dos
financeiramente a atividade prestada causa desconforto,
serviços foi o Superior Tribunal Militar, ora recorrente, cuja
constrangimento e ressentimento ao estagiário que, em sua
responsabilidade pelos pagamentos emana de seu comportamento
experiência inicial para a vida cidadã e para o trabalho (Lei nº
omisso, deixando de fiscalizar o cumprimento das obrigações
11.788/08, art. 1º, §1º), tem o dissabor de vivenciar a quebra do
assumidas pelo contratado, incorrendo, assim, na modalidade de
compromisso assumido. Aliás, em situações similares que envolvem
culpa in vigilando.
o inadimplemento de salários, o Eg. Tribunal Superior do Trabalho
A responsabilidade subsidiária do tomador de serviço, beneficiário
vem reconhecendo o direito subjetivo à indenização por danos
direto da atividade laborativa desenvolvida pelo terceirizado,
morais: [...]
alcança, portanto, o universo das obrigações pecuniárias não
Por tais motivos, diante do sofrimento passado pelos estagiários a
solvidas pela empresa prestadora, incluindo-se nesse contexto as
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