3187/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Março de 2021
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VALDEREI ANDRADE COSTA
Diretor de Secretaria
Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 296/303) contra decisão da
Processo Nº AIAP-0000490-41.2016.5.10.0104
Relator
ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA
VEIGA DAMASCENO
AGRAVANTE
DAYSE DA SILVA MACHADO
ADVOGADO
INACIO LUIZ MARTINS BAHIA(OAB:
8069/DF)
AGRAVADO
JOSE WEDER CARDOSO SAMPAIO
ADVOGADO
JOSE WEDER CARDOSO
SAMPAIO(OAB: 24105/DF)
AGRAVADO
ERMESON DE AMORIM MELO
ADVOGADO
ERMESON DE AMORIM MELO(OAB:
37140/DF)
Exma. Juíza da e. 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga, LAURA
RAMOS MORAIS, que denegou seguimento ao agravo de petição
interposto pela exequente, ora agravante, por considerá-lo incabível
(fl. 293).
Não foi ofertada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
nos termos de previsão contida no art. 102 do Regimento Interno
desta Corte.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYSE DA SILVA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
VOTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ADMISSIBILIDADE
PROCESSO n.º 0000490-41.2016.5.10.0104 - AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001)
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo
RELATOR(A): Desembargador André Rodrigues Pereira da
de instrumento.
Veiga Damasceno
MÉRITO
AGRAVANTE: DAYSE DA SILVA MACHADO
ADVOGADO: INACIO LUIZ MARTINS BAHIA - OAB: DF0008069
A exequente/reclamante, DAYSE DA SILVA MACHADO, teve
AGRAVADO: JOSE WEDER CARDOSO SAMPAIO
constritado mediante penhora no sistema Bacenjud a importância
ADVOGADO: JOSE WEDER CARDOSO SAMPAIO - OAB:
de R$ 57,20 (cinquenta e sete reais e vinte centavos) porquanto
DF0024105
recebeu valores maior do seu crédito exequendo no montante de
AGRAVADO: ERMESON DE AMORIM MELO
R$ 565,96 (quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis
ADVOGADO: ERMESON DE AMORIM MELO - OAB: DF0037140
centavos) - fl. 232.
(Juíza LAURA RAMOS MORAIS)
A agravante sustenta que os valores penhorados são depósitos de
caderneta de poupança em valores abaixo de 40 salários-minimos,
impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC.
EMENTA
Diante disso, a exequente interpôs agravo de petição, que teve seu
seguimento denegado, vazado nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
"Vistos os autos.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PENHORA DE SALÁRIO.A
Denego seguimento ao Agravo de Petição interposto pela
decisão que determina a penhora de salário ostenta nítida natureza
executada uma vez que não se trata de decisão terminativa,
interlocutória. Por tal razão, não comporta impugnação imediata, à
tampouco se enquadra em nenhuma das exceções previstas na
luz do que dispõe o art. 893, § 1º, da CLT, na diretriz traçada pela
súmula 214 do TST.
Súmula 214/TST e OJ 153 da SBDI-1/TST.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, sobrestem-se novamente os autos eis
que os demais atos em desfavor da devedora foram infrutíferos." (fl.
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164580
293)