3235/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
AGROPECUARIA
Nego seguimento ao recurso, no particular.
Recorrido(a)(s): JULIANA DA SILVA FREIRE
Duração do Trabalho / Horas Extras
95
Alegação(ões):
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
- contrariedade à(ao) : item II da Súmula nº 51 do Tribunal Superior
Tempestivo o recurso (publicação em 17/05/2021 - fls. 952; recurso
do Trabalho.
apresentado em 20/05/2021 - fls. 982).
- violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso IV do artigo 5º; inciso IX
Regular a representação processual (fls. 54).
do artigo 5º; inciso XIV do artigo 5º; inciso XXXV do artigo 5º; inciso
Satisfeito o preparo (fl(s). 843, 883, 882, 920, 1006 e 1005).
XIII do artigo 7º; caput do artigo 37 da Constituição Federal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
- violação da (o) parágrafo único do artigo 444 da Consolidação das
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;
Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional
artigo 104 do Código Civil; artigo 127 do Código Civil; artigo 128 do
Alegação(ões):
Código Civil; artigo 884 do Código Civil; artigo 8º do Código de
- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
Processo Civil de 2015; artigo 926 do Código de Processo Civil de
- violação da (o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho;
2015; artigo 302 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 303
artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 304 da Consolidação
das Leis do Trabalho; artigo 305 da Consolidação das Leis do
A recorrente aduz que o acórdão prolatado pela Terceira Turma
Trabalho; artigo 306 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo
incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao argumento de
307 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 308 da
que o Colegiado deixou de se pronunciar adequadamente sobre
Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 309 da Consolidação das
questões essenciais ao julgamento do feito.
Leis do Trabalho; artigo 310 da Consolidação das Leis do Trabalho;
A Lei 13.015/2014 alterou a redação do artigo 896 da CLT,
artigo 311 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 312 da
acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina
Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 313 da Consolidação das
novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de
Leis do Trabalho; artigo 314 da Consolidação das Leis do Trabalho;
revista, "in verbis":
artigo 315 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 316 da
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
Consolidação das Leis do Trabalho.
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
- divergência jurisprudencial.
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
- Decreto nº 83.284/1979.
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
- Decreto-Lei 972/1979.
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
- Recurso Extraordinário 511961/SP do STF.
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
A Terceira Turma manteve a sentença que declarou a condição de
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
jornalista da obreira, com o deferimento de horas extras laboradas
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
acima da quinta diária. Estes os fundamentos do julgado
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
sintetizados na ementa:
aponte.
"EMBRAPA. JORNALISTA. JORNADA REDUZIDA. HORAS
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de
EXTRAS DEVIDAS. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO
nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho
DE ATIVIDADE JORNALÍSTICA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO
dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do
PAGAMENTO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE JORNALÍSTICA. 1.
tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da
Está demonstrado nos autos que a Reclamante exerce atividade
decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para
jornalística no âmbito da Reclamada. Assim, devidas as horas
cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
extras em razão do seu enquadramento na jornada reduzida
Na hipótese, observa-se que a parte não transcreveu, na petição do
prevista no art. 303 da CLT. 2. Não há falar em dedução dos valores
recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que foi
deferidos a título de horas extras com o adicional de atividade
pedido o pronunciamento do Tribunal, conforme exigência prevista
jornalística, por terem finalidades distintas. 3. Ademais, o
no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Aliás, percebe-se que nem ao
reconhecimento da nulidade do acordo individual de trabalho e
menos embargos de declaração foram opostos.
consequente deferimento das horas extras não autoriza a redução
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