3430/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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Por sua vez, o litisconsorte, em contrarrazões, sustenta não
Por tais fundamentos,
merecer guarida as argumentações lançadas pelo Instituto.
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Seção Especializada do
Pois bem.
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em
Considerando os limites sumários da cognição oferecidos no writ e
aprovar o relatório, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-
o cenário demonstrado pela prova pré-constituída, não se
lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador
reconhece o direito líquido e certo do ora agravante.
Relator.
Isso porque, conforme já relatado na decisão agravada, os
documentos juntados (Declaração do INSS e Carta de Concessão
de Benefício) revelam que o reclamante/litisconsorte, de fato, foi
RICARDO ALENCAR MACHADO
afastado do trabalho pelo INSS, com percepção de auxílio-doença-
Desembargador Relator
acidentário (código 91), entre 24/02/2021 a 24/3/2021.
Logo, considerando a cessação do benefício em 24/3/2021, o
período de estabilidade de 12 (doze) meses previsto no art. 118 da
Lei nº 8.213/91 se estende até 24/3/2022. Assim, em análise
BRASILIA/DF, 11 de março de 2022. VANIA MARIA SILVA DE
perfunctória, tendo sido dispensado o empregado, sem justo motivo,
CARVALHO, Servidor de Secretaria
em 11/5/2021, não vislumbro, por ora, que o procedimento adotado
pela autoridade dita coatora, ao garantir a manutenção do
trabalhador no emprego, se mostrou ilegal, abusivo ou teratológico.
Anoto, ainda, não haver perigo de irreversibilidade da medida, em
razão do caráter comutativo da relação empregatícia.
Outrossim, o fato de haver laudo pericial elaborado pelo INSS
em 06/4/2021 (ID ff9116b), no qual indica ausência de doença do
Processo Nº MSCiv-0000766-20.2021.5.10.0000
Relator
DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
IMPETRANTE
RENATO BOMFIM PINHEIRO
ADVOGADO
RÉGIS CAJATY BARBOSA
BRAGA(OAB: 11056/DF)
AUTORIDADE
Juízo da 5ª Vara do Trabalho de
COATORA
Brasília-DF
TERCEIRO
COMPANHIA DO METROPOLITANO
INTERESSADO
DO DISTRITO FEDERAL METRO DF
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
trabalho, não tem o condão de revogar a tutela deferida na
origem, notadamente porque confeccionado anteriormente à
Carta de Concessão e à Declaração do INSS, emitidas em
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO BOMFIM PINHEIRO
12/5/2021 e 16/5/2021, respectivamente, nas quais atestam,
repito, concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho.
Rememoro, ainda, ser necessária a observância do contraditório e
PODER JUDICIÁRIO
da ampla defesa, realizada no âmbito do processo matriz, para um
JUSTIÇA DO
exame exauriente da matéria no intento de proceder uma melhor
solução da controvérsia.
Assim sendo, mantenho o entendimento outrora lançado, no sentido
de indeferir a liminar postulada.
PODER JUDICIÁRIO
Por todo o exposto, sem fundamento bastante a justificar qualquer
JUSTIÇA DO TRABALHO
reforma, nego provimento ao agravo interno.
PROCESSO n.º 0000766-20.2021.5.10.0000 - MANDADO DE
SEGURANÇA CÍVEL (120)
CONCLUSÃO
RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES
IMPETRANTE : RENATO BOMFIM PINHEIRO
Conheço do agravo interno e, no mérito, nego-lhe provimento, nos
termos da motivação esposada.
É o meu voto.
ADVOGADO : RÉGIS CAJATY BARBOSA BRAGA
LITISCONSORTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO
DISTRITO FEDERAL METRO DF
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE
ACÓRDÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179563
BRASÍLIA-DF