3435/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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RELATÓRIO
Esta Egr. 3ª Turma, por meio do acórdão às fls. 1819/1828, rejeitou
OMISSÃO
a arguição de não conhecimento do recurso dos autores, conheceu
do recurso dos reclamantes e do recurso adesivo do réu e negoulhes provimento.
Os embargantes afirmam que o acórdão restou omisso, uma vez
Embargos de declaração, pelos reclamante, às fls. 1899/1906.
que o pedido do adicional de insalubridade não foi analisado sob a
A ré apresentou manifestação às fls. 1915/1922.
ótica da Norma Regulamentadora 16, que trata da quantidade e
É o relatório.
forma de armazenamento de líquidos inflamáveis.
A parte aduz que a discussão sobre a instalação irregular dos
tanques de combustível não foi analisada, o que se faz necessário,
VOTO
pois a jurisprudência do C. TST adota o entendimento de que é
devido o adicional de periculosidade "quando tanques de
armazenamento de combustível são instalados na superfície em
invés de o serem de forma enterrada" (fl. 1903).
Pois bem.
ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
visam esclarecer pontos obscuros, contraditórios e/ou omissos
existentes na sentença e corrigir erros materiais.
Rejeito a arguição de não conhecimento dos embargos de
Só há omissão no julgado quando deixa o magistrado de se
declaração, por inadequação da via eleita, apresentada na
pronunciar acerca de questão relevante para a solução da
manifestação do reclamado.
controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual
Isto porque a oposição dos embargos de declaração como
devesse o Juiz se pronunciar de ofício.
sucedâneo de recurso e a inexistência, no acórdão, dos vícios
A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo
listados no art. 1.022 do CPC não constituem óbice ao seu
da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre
conhecimento, mas ensejam unicamente a rejeição do remédio
termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou
processual.
entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade
Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de
ocorre quando a redação do texto se afigura confusa.
admissibilidade, conheço dos embargos de declaração dos
No caso, o julgado é claro ao consignar que o adicional de
demandantes.
periculosidade foi negado com base no laudo pericial que concluiu
que as atividades dos embargantes "eram desempenhadas fora da
área de risco delimitada pela legislação referente ao assunto NR16", não lhes sendo aplicável a OJ n.º 385 da SDI-1 do C. TST (fl.
1824).
O acórdão também consigna:
"Segundo a perita, a NR 16 (anexo 2, quadro 3, item 's') delimita
área de risco como 'toda construção vertical se dá somente
para atividade de armazenamento de vasilhames' com
MÉRITO
inflamáveis líquidos em local fechado, o que não se amolda ao
caso da edificação do Banco do Brasil, onde o diesel é
armazenado em tanques e não em vasilhames e, mesmo que
assim fosse considerado, a área de risco abrangeria apenas a
'área interna do recinto' de localização dos vasilhames
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMANTES
(paredes, piso e teto), não abrangendo outros ambientes ou
pavimentos da construção vertical" (fl. 1823).
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