3532/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022
1104
PROCESSO n.º 0000277-38.2021.5.10.0111 - ACÓRDÃO 2.ª
TURMA/2022 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004))
RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST
Assinado digitalmente.
ELKE DORIS JUST
Desembargadora Relatora
AGRAVANTE: ANTÔNIO CARLOS FONTENELES
ADVOGADO: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO
AGRAVANTE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA
EIRELI
ADVOGADO: VINICIUS COUTINHO DA LUZ
AGRAVADO: ANTÔNIO CARLOS FONTENELES
ADVOGADO: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO
AGRAVADO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA
EIRELI
ADVOGADO: VINICIUS COUTINHO DA LUZ
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DO GAMA/DF
EMENTA
BRASILIA/DF, 06 de agosto de 2022. ELIDA SANTOS CABRAL,
Servidor de Secretaria
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE
Processo Nº AP-0000277-38.2021.5.10.0111
Relator
ELKE DORIS JUST
AGRAVANTE
ANTONIO CARLOS FONTENELES
ADVOGADO
KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO
DE MELO(OAB: 24897/DF)
AGRAVANTE
PLANSUL PLANEJAMENTO E
CONSULTORIA EIRELI
ADVOGADO
VINICIUS COUTINHO DA LUZ(OAB:
38196/SC)
AGRAVADO
ANTONIO CARLOS FONTENELES
ADVOGADO
KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO
DE MELO(OAB: 24897/DF)
AGRAVADO
PLANSUL PLANEJAMENTO E
CONSULTORIA EIRELI
ADVOGADO
VINICIUS COUTINHO DA LUZ(OAB:
38196/SC)
DELIMITAÇÃO
DOS
VALORES
IMPUGNADOS.
INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL.
Considerando o art. 897, §1º, da CLT, que impõe como requisito
para conhecimento do agravo de petição a delimitação dos valores
impugnados, o apelo não deve ser conhecido diante do
descumprimento do aludido pressuposto recursal. Agravo de
petição não conhecido.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DO EXEQUENTE. TEMA RECURSAL
QUE NÃO INTEGRA A DECISÃO RECORRIDA. O exequente não
se ocupou em atacar a conta de liquidação quando expressamente
provocado para tanto. Assim, a decisão proferida em sede de
Intimado(s)/Citado(s):
embargos à execução trata apenas os itens apresentados pela
- PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
executada, não contendo matéria trazida pelo exequente. Assim,
porque não há, na sentença, matéria trazida pelo exequente para
julgamento, não há decisão atacável em sede de agravo de petição.
PODER JUDICIÁRIO
Agravo de petição não conhecido.
JUSTIÇA DO
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186750